TRF1 - 1000244-79.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
07/06/2025 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:08
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:58
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:49
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Ofício enviando informações
-
11/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:35
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000244-79.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora pretende a condenação dos réus, UNIÃO, ESTADO DO AMAPÁ e MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ao fornecimento mensal do medicamento denominado Riluzol 50mg (180cp), voltado ao tratamento do Autor, diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido, nos termos de decisão acostada no ID. 2166160280.
A União ingressou com recurso de agravo de instrumento (ID. 2166387697).
Em contestação, a União arguiu a ausência de interesse processual, alegando que o medicamento solicitado se encontra disponível no SUS.
No mérito, sustentou que o medicamento solicitado foi analisado pela CONITEC, tendo a Portaria SCTIE/MS citada tornado pública a decisão de incorporá-lo para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, conforme o modelo e protocolo previstos no SUS, além de prever medidas alternativas de tratamento da doença, não havendo comprovação nos autos de que os demais tratamentos que poderiam ser adotados pelo SUS para combater a doença do autor são ineficazes ou ineficientes para atacar o estágio atual de sua doença.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos do Autor.
O Município de Macapá apresentou contestação.
Arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a medicação, incorporada ao SUS, seria de fornecimento obrigatório pela União e pelo Estado do Amapá.
No mérito, reiterou os argumentos atinentes ao afastamento de sua responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, requerendo seja a ação julgada improcedente.
O Estado do Amapá apresentou contestação.
Arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que a medição postulada é do Grupo 1A, portanto de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, cabendo aos Estados apenas dispensar e entregar ao destinatário.
No mérito, argumentou que o fornecimento do medicamento segue os fluxos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), estando condicionado à programação e distribuição realizadas pelo Ministério da Saúde, não havendo negativa por parte do ente estatal.
Pugnou pela revogação da tutela concedida, sob o fundamento de que não houve observação do disposto no enunciado n. 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Da ilegitimidade passiva Quanto à questão atinente à legitimidade passiva, o STF, ao julgar o RE 855.178, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A descentralização de competências e atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde não exime a União, o Estado e o Município da responsabilidade solidária de prover o atendimento integral à população, à luz do disposto no art. 198 da Constituição Federal.
Ainda que organizado de forma descentralizada, o certo é que o sistema é único, sendo o direito à saúde oponível contra o Estado, em qualquer de suas esferas, como forma de garantir o direito à vida e à dignidade humanas.
Isso porque a Constituição Federal estabelece em seu art. 196, caput, que o direito à saúde “é direito de todos e dever do Estado”.
Ora, constituído o Estado sob a forma federativa (CF, art. 60, §4º, I), não há dúvida de que todos os entes estão obrigados a promover a saúde de forma solidária.
Logo, é inequívoca a legitimidade da União, do Estado do Amapá e do Município de Macapá.
Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que a União é parte passiva legítima para responder por ação em que se busca o fornecimento de medicamento, visto que a responsabilidade para tanto, que decorre da garantia do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido, a União solidariamente com os entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, §1º).
Incensurável, assim, a decisão que determinou à União o repasse de verba pública ao estado da Bahia, necessária ao custeio de remédio imprescindível ao tratamento da saúde de paciente portador de Astrocitoma de Grau Alto (GRAU IV-OMS), que foi submetido à cirurgia para retirada de tumor cerebral e postulou assistência judiciária.
Precedentes. 2.
Agravo interno da União desprovido. (TRF1: AGTAG 2008.01.00.038560-7/BA, Rel.
Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.181 de 08/05/2009 – destaques na transcrição).
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelos Réus.
Da preliminar de falta de interesse processual – preliminar suscitada pela União A preliminar de falta de interesse processual, vez que o fármaco requerido é padronizado pelo SUS, confunde-se com o mérito, sendo, nestes termos, analisadas conjuntamente à resolução meritória.
Afastadas as preliminares, a hipótese se enquadra nas disposições do art. 355, I, do NCPC, pelo que passo à resolução meritória.
Do mérito Sem embargo das ponderações levantadas pelos requeridos, a questão prescinde de maior divagação temática, prevalecendo a fundamentação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual acolho como razões de decidir: “Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, obrigar os réus a fornecer com urgência o medicamento RILUZOL 50 mg (180 CP), de uso contínuo, para tratamento emergencial da doença Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
De acordo com a inicial, a parte autora que é portadora da doença Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), condição progressiva e permanente que causa a perda da função motora e acentuada limitação ao paciente, assim como elevado risco de morte pela perda das funções fisiológicas, afirmando que o uso da medicação é para evitar a progressão da doença, conforme prescrito e solicitado, com a maior brevidade possível, pelo médico neurologista, Dr.
Gabriel Rocha de Souza, CRM-AP 1395.
Segundo narra, a previsão da Secretaria de Estado de Saúde é de que o medicamente seja fornecido somente na segunda quinzena do mês de fevereiro.
Afirma que o caso é, no entanto, urgente, pois a ausência do medicamento resultará na progressão deletéria da doença e possíveis consequências irreversíveis, com prejuízo da qualidade de vida, como a perda de funções orgânicas e até mesmo risco de morte. É o relatório.
Decido.
Para haver deferimento da tutela de urgência há necessidade de existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Todos têm direito às ações e serviços necessários para a promoção, a proteção e a recuperação de sua saúde, incluindo a realização de consulta médica, exames nas unidades do SUS e o fornecimento de medicamento para o tratamento adequado ao paciente (artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, artigos 5º., III e 7º., II, da Lei 8.080/90).
Para fundamentar seu pedido, a parte autora juntou aos autos as informações de que: 1) a parte autora é paciente do SUS, possuindo registro em cadastro na Farmácia do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, 2) há laudo médico de prescrição do referido medicamento RILUZOL 50mg, de uso contínuo, emitido em 16/12/2024 e em 20/12/2024, pelo médico do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá, Dr.
Gabriel Rocha de Souza, CRM/AP 1395; 3) o referido medicamento consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), tendo a Secretaria de Estado de Saúde apresentado previsão de fornecimento somente para a segunda quinzena de fevereiro de 2025, “pertencendo o solicitante a lista de pacientes da fase de complementação do 1º trimestre”, uma vez que o “solicitante realizou a entrada em suas documentações na data 12/12/2024 , que foi a data após após o prazo máximo de envio de informações do 1º trimestre da programação (enviadas no dia 18/11/2024)”.
Como é possível observar, a prescrição da medicação é de dezembro de 2024, não sendo razoável a espera por razões aparentemente burocráticas, especialmente considerando a gravidade da doença e das circunstâncias emergenciais do caso.
Presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos para a o deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, observa-se que o referido medicamento é PADRÃO SUS e para uso especializado conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), cujo grupo de financiamento corresponde ao grupo 1A, isto é, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica” O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
No caso concreto, a relevância do direito invocado e o risco da demora foram lastreados em prova materializada nos documentos acostados à inicial, notadamente documentos médicos que atestam o diagnóstico do autor de esclerose lateral amiotrófica e a indicação de uso imediato e contínuo do fármaco postulado, pois há risco de progressão rápida da doença e consequente óbito.
Veja que o Autor já vinha sendo acompanhado por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, das áreas de fisioterapia, fonoaudiologia, pneumologia e neurologia, consoante indicação médica no documento de ID. 2166068011 que fala expressamente na manutenção de tratamento já prescrito: Contudo, em razão da progressão doença, e com o intuito de reduzir a velocidade de seus efeitos deletérios, apesar do tratamento alternativo antes ministrado, foi prescrita a inclusão do tratamento farmacológico com Riluzol 50mg.
Confira-se: A urgência foi objeto de esclarecimento no laudo médico de ID. 2166068011 – Pág. 4, ocasião em que foi enfatizada a necessidade de urgência da medida, devido ao elevado risco de morte por perda de funções fisiológicas essenciais, sendo o tratamento com Riluzol 50mg o de maior eficácia para a redução da velocidade de progressão da doença.
A propósito: Todos os profissionais envolvidos na análise do caso fazem parte do SUS, onde o Autor vinha sendo acompanhado.
As respostas dos Réus são inclinadas ao julgamento pela improcedência da pretensão autoral, configurando, desse modo, a existência de pretensão resistida.
Convém salientar, que diante da urgência, eventuais empecilhos administrativos para a realização do tratamento não têm o condão de desincumbir o Estado do dever de subsidiar serviços de saúde imprescindíveis a manutenção da vida de cidadão gravemente enfermo.
Destarte, ante a inquestionável obrigação do Estado em zelar pela saúde do cidadão associada à premente necessidade do paciente, revela-se imprescindível a confirmação da tutela de urgência vindicada.
Nesse contexto, a hipótese é de ratificação da tutela de urgência.
Pelo exposto, presentes os requisitos, impõe-se o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais para determinar aos réus que, solidariamente, forneçam a RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS o medicamento Riluzol 50mg, de uso contínuo, na forma prescrita (ID. 2166068011 - Pág. 3), enquanto perdurar o tratamento, mediante a apresentação trimestral de receituário diretamente às autoridades de saúde.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os termos da decisão que concedeu a medida de urgência, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido, para condenar os réus a, solidariamente, fornecerem o medicamento Riluzol 50mg, ao paciente RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS, conforme tratamento médico prescrito, mediante a apresentação trimestral de receituário diretamente às autoridades de saúde, cabendo a obrigação à União e ao Estado do Amapá, inicialmente, bem como ao Município de Macapá, nessa ordem.
Ressalvo, por fim, que eventual divergência quanto à forma e rateio dos custos decorrentes do tratamento disponibilizado ao paciente é matéria a ser solucionada na esfera administrativa, ou em ação ajuizada especificamente para tal fim, vez que exorbita os limites da lide.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF-PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora não apresente manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal em substituição -
07/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS - CPF: *26.***.*28-49 (AUTOR)
-
07/03/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Ofício enviando informações
-
07/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:16
Juntada de contestação
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:44
Juntada de contestação
-
15/01/2025 10:56
Juntada de contestação
-
14/01/2025 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 19:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
10/01/2025 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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