TRF1 - 1000377-76.2025.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000377-76.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA FREITAS FERREIRA - GO30999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo autor em face do INSS, alegando demora excessiva na análise de seu requerimento administrativo.
Embora o MS seja o remédio constitucional correto para proteger o direito direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, na Lei nº 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais Federais, em seu artigo 1º, §1º, inciso I, consta que não se incluem na competência dos JEFs ações de mandado de segurança.
Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste Juizado para o processamento e julgamento do presente feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança (Lei 10259/2001, art. 1º, § 1º, inciso 1) e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/02/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:43
Declarada incompetência
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27/02/2025 17:43
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:11
Cancelada a conclusão
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14/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2025 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 12:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/02/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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