TRF1 - 1000326-93.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000326-93.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADIA ASSIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DA SILVA HAGE - BA41922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora sob a alegação de omissão na sentença recorrida.
Alega a embargante que a sentença Id. 2149090387 possui omissão ao deixar de analisar o pedido de concessão do BPC idoso à autora, formulado na petição Id. 2141222779.
Desse modo, pugna para que seja suprida a omissão apontada.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa. É de se registrar, de pórtico, que razão assiste à embargante, carecendo a decisão embargada de integração ou aclaramento.
Com efeito, restou evidenciado que o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial ao portador deficiência foi julgado improcedente, vez que ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo.
Contudo, verifico que houve pedido de aditamento formulado pela autora requerendo a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, o qual não foi analisado.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese.
O relatório socioeconômico (Id. 2131254154) constatou que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, tendo em vista que a única renda familiar advém da aposentadoria do esposo da autora, também com a condição de idoso comprovada nos autos e com valor do benefício de um salário mínimo.
Vale ressaltar que o rendimento proveniente da aposentadoria do esposo da demandante não deve ser computada, visto que se trata de pessoa idosa, conforme disciplina o Art. 4º do Regulamento do Benefício de Prestação continuada da Assistência Social, Decreto nº 6.214, 2007.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Diante do exposto, analisando detidamente o relatório Id. 2131254154, ficou claro que o benefício é necessário para que possa melhorar a qualidade de vida e suprir as necessidades básicas da parte autora, pois é sabido que todo cidadão tem o direito a uma vida digna tendo pelo menos, acesso ao básico necessário para a sua sobrevivência.
Assim, entendo que a condição de miserabilidade restou plenamente demonstrada no caso concreto.
Desta feita, analisando a legislação aplicável verifico que a requerente cumpre o critério socioeconômico de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, atendendo de forma objetiva o requisito do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
Por outro lado, considerando que a demandante nasceu em 02/06/1958 (Id. 2000055150), a condição de idosa só foi alcançada em 02/06/2023, quando completou 65 anos de idade.
Saliento que, implementado o requisito etário apenas durante o curso do processo administrativo de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (Id. 2000055179), e tendo em vista o dever do INSS em conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus, fixo a DIB do benefício na data de ajuizamento da demanda (22/01/2024).
Portanto, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para, esclarecendo a omissão apontada, retificar a sentença, integrando às razões de decidir a fundamentação supra e retificando o dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 88 - Amparo assistencial ao idoso TIPO Concessão NB 712.672.261-4 DIB 22.01.2024 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em OUTUBRO de 2024, o valor de R$12.489,63, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
22/01/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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