TRF1 - 1012628-66.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012628-66.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012628-66.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A, CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456-A e LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A POLO PASSIVO:J J FITNESS ACADEMIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA contra sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1012628-66.2019.4.01.3300, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora. 2.
Na origem, o autor ingressou com a presente ação requerendo o cumprimento de obrigação de fazer, que consiste em autorizar que seus agentes de orientação e fiscalização procedam à interdição ou suspensão de estabelecimento que não dispõe de autorização legislativa e normativa para funcionamento. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal para exercer atividades de controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, tratando-se de típica atividade estatal e de interesse público e social, investidos, portanto, de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado, com atributo de autoexecutoriedade, podendo, assim, impor medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, sem a necessidade de autorização do Poder Judiciário.
Por essa razão não depende do Poder Judiciário para atuar no exercício das sua competências, não havendo necessidade de ingressar em juízo, carecendo de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/06/2020 17:06
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 17:06
Conclusos para decisão
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15/06/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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09/06/2020 16:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/06/2020 15:23
Recebidos os autos
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08/06/2020 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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