TRF1 - 0014432-29.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014432-29.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014432-29.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANGELO FENALI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS PEREIRA - RO1001 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014432-29.2010.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0014432-29.2010.4.01.4100, movidos por Ângelo Fenali, julgou procedentes os embargos para declarar nulos os Processos Administrativos ns. 02502.001341/2004-17 e 02502.001342/2004-53, tornando insubsistentes as respectivas inscrições em Dívida Ativa, bem como determinando a exclusão do nome do embargante do CADIN.
Na origem, a parte embargante sustentou a nulidade dos Autos de Infração ns. 196402/D e 196404/D, alegando cerceamento de defesa no processo administrativo, tendo em vista que a notificação por edital somente se justificaria se estivesse em local incerto e não sabido, o que não seria o caso.
O juízo de primeiro grau entendeu configurado o cerceamento de defesa, uma vez que nos autos dos processos administrativos restou demonstrado que não houve a devida notificação do embargante antes da homologação dos autos de infração, sendo a nulidade posteriormente reconhecida pela própria Administração Pública.
Em suas razões recursais, o IBAMA pugna pela regularidade do processo administrativo, alegando que foram realizadas tentativas de notificação pessoal do embargante, que teria se recusado a receber a intimação, razão pela qual foi necessário proceder à notificação por edital, conforme permitido pela legislação.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014432-29.2010.4.01.4100 V O T O A garantia do juízo No que concerne à preliminar de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, por ausência de garantia integral do juízo, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penhora, ainda que parcial, é suficiente para admitir os embargos à execução fiscal, desde que haja possibilidade de posterior reforço da constrição, conforme disposto no art. 15, inciso II, da Lei n. 6.830/1980: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: (...) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Esse entendimento foi reafirmado sob o regime dos recursos repetitivos no REsp n. 1.127.815/SP, sendo inaplicável a alegação do apelante de que a insuficiência da penhora inviabilizaria a oposição dos embargos.
Eis a tese do Tema Repetitivo n. 260: "O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC".
De acordo com a ementa do referido julgado, “a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça” (REsp n. 1.127.815/SP, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010).
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
Mérito No mérito, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida.
O cerne da controvérsia reside na alegada nulidade dos Autos de Infração ns. 196402/D e 196404/D, em razão da ausência de notificação válida do autuado para o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito dos Processos Administrativos ns. 02502.001341/2004-17 e 02502.001342/2004-53.
A análise dos autos evidencia que, no Processo Administrativo n. 02502.001341/2004-17, após três tentativas frustradas de notificação postal, o auto de infração foi homologado sem que houvesse sequer a notificação editalícia do embargante.
A irregularidade foi reconhecida pela própria Administração Pública, que, seis anos depois, anulou o procedimento administrativo desde o ato homologatório.
O mesmo ocorreu no Processo Administrativo n. 02502.001342/2004-53, no qual também se constatou a ausência de regular notificação do autuado, levando a autoridade administrativa a declarar a nulidade do procedimento.
O argumento do apelante de que houve tentativa de notificação pessoal e que o embargante teria se recusado a recebê-la não encontra amparo nos autos.
Ademais, a legislação aplicável exige que, frustradas as tentativas de notificação pessoal ou postal, a Administração adote a via editalícia, o que não ocorreu antes da homologação dos autos de infração.
Dessa forma, verifica-se manifesto cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição.
A questão foi assim resolvida na sentença: Nos autos do processo administrativo n. 2502.001341/2004-17 houve três tentativas frustradas do serviço postal de entrega da notificação.
Em seguida, houve a homologação do auto de infração n. 196404/D, em 01/12/2004, sem que providenciada, sequer, a notificação editalícia (fls. 101v/104).
Tal irregularidade foi constatada, seis anos depois, pela própria Administração, conforme decisão datada de 17/02/2010, que decretou a nulidade do procedimento administrativo, desde o ato • honnologatório (fls. 142/143).
Outra sorte não encontra o processo administrativo n. 02502.001342/2004-53, porquanto apresenta os mesmos vícios - homologado o auto de infração n. 196402/D sem que fosse o administrado regularmente cientificado do prazo para defesa, e, por isso, a autoridade julgadora administrativa, de igual modo, proferiu decisão, também em 17/02/2010, em que declarou a nulidade do procedimento administrativo (fls. 195/196).
Não se cuida, desse modo, de se perquirir a regularidade da notificação editalícia, porquanto inexistente, mas de se preservar o amplo direito de defesa e do contraditório do administrado, garantia fundamental consagrada pela Carta Política, em seu art. 5°, LV.
Além disso, não há como se reconhecer a regularidade da inscrição em Dívida Ativa baseada em procedimentos administrativos já declarados nulos pelo próprio IBAMA, pois essa nulidade implica a ausência de constituição válida do crédito tributário, tornando ilegítima a execução fiscal dele decorrente.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014432-29.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014432-29.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANGELO FENALI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS PEREIRA - RO1001 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
SUFICIÊNCIA DA PENHORA PARCIAL.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO VÁLIDO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, anulando os Autos de Infração ns. 196402/D e 196404/D, bem como os processos administrativos ns. 02502.001341/2004-17 e 02502.001342/2004-53, diante da ausência de notificação válida do autuado, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: a) se a ausência de garantia integral do juízo inviabiliza o recebimento dos embargos à execução fiscal; e b) se a nulidade dos autos de infração, decorrente da falta de notificação válida do autuado, impede a constituição do crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a penhora, ainda que parcial, é suficiente para admitir os embargos à execução fiscal, desde que seja possível o reforço posterior da constrição, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 6.830/1980.
Precedente vinculante: REsp n. 1.127.815/SP (Tema 260 dos recursos repetitivos).
Inaplicabilidade da alegação do apelante de que a insuficiência da penhora inviabilizaria os embargos. 4.
No mérito, restou comprovado que os autos de infração foram homologados sem a devida notificação do autuado, afrontando o art. 5º, inciso LV, da Constituição.
Após três tentativas frustradas de notificação postal, não houve a adoção da via editalícia, o que configura cerceamento de defesa.
A própria Administração reconheceu a nulidade dos processos administrativos seis anos depois da homologação, o que inviabiliza a constituição válida do crédito tributário.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação do IBAMA e remessa oficial desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei n. 6.830/1980, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010 (Tema 260).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANGELO FENALI Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA - RO1001 O processo nº 0014432-29.2010.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 16:15
Conclusos para decisão
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09/12/2019 23:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 23:23
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 23:23
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 23:22
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 23:14
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 23:14
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 09:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2019 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2019 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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23/08/2019 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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23/08/2019 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/08/2019 11:32
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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15/08/2019 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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14/08/2019 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/08/2019 12:56
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/07/2019 10:00
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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23/07/2019 17:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4769483 PETIÇÃO
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19/07/2019 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/07/2019 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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19/07/2019 13:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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06/11/2014 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/02/2014 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2014 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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17/02/2014 21:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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17/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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