TRF1 - 1002455-98.2025.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002455-98.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOICE DA SILVA COSTA e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOICE DA SILVA COSTA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1002455-98.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOICE DA SILVA COSTA e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando alcançar decisão judicial que determine a antecipação da realização da perícia médica com vistas à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, de ofício, aprecio a questão quanto à ilegitimidade passiva e/ou necessidade de litisconsórcio necessário com a União, sob o argumento de que os peritos da Previdência Social, a partir da Lei de n° 14.261/2021, passaram a estar integrados ao quadro funcional do Ministério do Trabalho e Previdência.
A alteração dos quadros funcionais dos peritos do INSS é irrelevantíssima para definição da legitimidade da autoridade impetrada, pois a autoridade coatora é definida como “aquela a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática” (art. 6º, §2º, da Lei de n° 12.016/2009).
No caso, a competência para concessão e análise dos benefícios previdenciários, bem como pelo respeito à razoável duração do processo, é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 2°, I, do Decreto de n° 10.995/2022, c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).
Assim, o fato dos peritos da Previdência Social agora pertencerem aos quadros da União não elide, pois, a competência legal do INSS de ser o responsável pela concessão e pela análise dos pedidos de benefícios previdenciários, bem como pela designação dos atos necessários para conclusão, o que implica em reconhecer sua legitimidade exclusiva para responder pelo mandado de segurança.
No mesmo sentido, confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
As modificações estruturais trazidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e pelo Decreto nº 9.745/2019, tiveram impacto na carreira do médico perito, a qual deixou de integrar os quadros do INSS.
A despeito disso, tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, a qual é legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa a obtenção de decisão em prazo razoável.
Precedentes desta Corte (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003; TRF4 5017193-43.2019.4.04.7205; TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108). 2.
A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3.
Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5004975-46.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021).
Afasto a ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio necessário.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar os pressupostos para concessão da liminar ora requestada.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
A rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478).
Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009).
De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf.
TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013).
Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias No caso dos autos, na medida em que o impetrante demonstrou o protocolo de requerimento administrativo para concessão do benefício em tela em 23/01/2025, com o agendamento do exame médico somente para o dia 17/11/2025, revela-se ultrapassado o tempo razoável para a análise de seu pedido, mesmo diante de eventuais dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações.
Em outros termos, entre a data do requerimento administrativo até o agendamento da perícia médica, extrapolou-se em muito o prazo máximo previsto no Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC.
Por último, o perigo da demora é evidente ante o caráter eminentemente alimentar do benefício.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que conclua a análise, no prazo de 90 (noventa) dias, do Requerimento de n° 1346552578, cujo objeto é o pedido de benefício por incapacidade/assistencial (ID de n° 2173079337), com a realização das perícias (médica e social, se for o caso) e demais atos necessários.
Na oportunidade, desde logo, consigno que a perícia deverá ser realizada em cidade cuja distância máxima da residência do (a) impetrante seja 140 quilômetros, aplicando-se analogicamente o dobro do disposto no art. 15 da Lei de n° 5.010/66 (cf.: TRF1, AC 0035004-88.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/08/2017) Em caso de descumprimento ou impossibilidade de realizar o ato pericial no prazo assinalado, deverá o INSS então implantar o benefício provisoriamente até a realização do exame, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, a contar da intimação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante da legitimidade exclusiva do INSS para analisar e conceder os benefícios previdenciários, como delineado acima, exclua-se da lide o Coordenador de Perícia Médica, retificando-se a autuação.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
20/02/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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