TRF1 - 1017787-75.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FHAIRS GREYCE CARVALHO LIMA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FHAIRS GREYCE CARVALHO LIMA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1017787-75.2024.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: FHAIRS GREYCE CARVALHO LIMA SANTOS Impetrados: PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FHAIRS GREYCE CARVALHO LIMA SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, à REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA e ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que determine a regularização de sua situação acadêmica e financeira relacionada ao contrato de financiamento estudantil do FIES, bem como a emissão de declaração de inexistência de débito.
A impetrante busca a realização dos aditamentos para os semestres 2023.1, 2023.2 e 2024.1, além da regularização de sua matrícula na Universidade Ceuma, que foi impedida, segundo afirma, devido a falhas no processo de aditamento no sistema SISFIES.
Relata a impetrante que, no semestre 2023.1, cursou disciplinas em regime especial e não no período regular, conforme orientação da instituição de ensino, que também a instruiu a rejeitar o aditamento de renovação do FIES referente àquele semestre no sistema SISFIES.
Contudo, a instituição não atualizou os valores para regularização, o que resultou na impossibilidade de aditar o financiamento estudantil.
Diz, ainda, que, embora tenha cursado regularmente o 8º período em 2023.2, não conseguiu realizar o aditamento devido à pendência do semestre anterior.
Afirma, também, que está com as parcelas de coparticipação do FIES pagas até fevereiro de 2024, mas enfrenta cobranças indevidas da instituição de ensino, que exige o pagamento de R$ 21.903,95 para matrícula no 9º período.
Alega desorganização entre a instituição de ensino e o sistema SISFIES, além de falhas na retificação dos valores necessários para regularização.
Ao final, pede que seja garantido seu direito de aditar os semestres pendentes e realizar a matrícula para o 9º período, ressaltando o cumprimento de suas obrigações financeiras perante o FIES.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
Adiante, o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação prestou informações.
Ressaltou que compete à CEF a responsabilidade “(...) para responder pelos fatos alegados na inicial”.
Ciente da impetração, o FNDE, por seu órgão de representação judicial, manifestou interesse em ingressar no feito.
Na petição de id. 2108247684, a parte impetrante requereu a designação de audiência de conciliação.
Em seguida, a Reitora da Universidade Ceuma também apresentou informações.
Destacou que “(...) a impetrante encontra-se com pendências nos aditamentos referentes a 2023/1 e 2023/2, e que está sendo cobrada pelos semestres que não foram aditados junto ao FNDE E CEF, ato este que depende exclusivamente da própria impetrante com estes operadores (...)”.
Posteriormente, a CEF apresentou a contestação de id. 2122395331, em que alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, pugna pela denegação da segurança. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, arguida tanto pelo FNDE quanto pela Caixa Econômica Federal.
O FNDE, na qualidade de gestor do FIES, possui como funções a celebração, fiscalização e regularização dos contratos de financiamento com as instituições de ensino, sendo responsável, ainda, pela normatização e operacionalização do programa.
Tal posição confere-lhe relação direta com o objeto da presente demanda, notadamente em razão das alegadas irregularidades nos aditamentos contratuais.
A CEF, por sua vez, exerce o papel de agente financeiro do FIES, sendo a entidade responsável pela intermediação dos aditamentos contratuais e pela administração financeira do contrato.
Diante disso, sua atuação é indispensável para a solução da controvérsia, que envolve diretamente os procedimentos de aditamento do financiamento.
De igual modo, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (id. 2108247684). É que o iter procedimental do mandado de segurança, ação constitucional de rito célere e de natureza mandamental, encontra-se delineado na Lei 12.016/2009.
Conforme o referido diploma normativo, o procedimento limita-se ao exame de eventual pedido liminar, à notificação da autoridade impetrada para prestar informações e à manifestação do Ministério Público, quando cabível.
Não há, na legislação que rege o mandado de segurança, previsão para a realização de audiência de conciliação entre as partes, sendo incompatível com a natureza da ação e com a urgência que lhe é inerente.
Nesse sentido, eventual tentativa de composição entre as partes, embora recomendável em outros tipos de demandas, não se harmoniza com o rito específico do mandado de segurança, cuja finalidade primordial é assegurar, de forma célere e efetiva, o direito líquido e certo da parte impetrante.
Em outro plano, verifico que o caso é de denegação da segurança.
O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e a Lei 12.016/2009.
Direito líquido e certo é aquele comprovável de plano, ou seja, que se evidencia de imediato, por meio de prova documental já apresentada no momento da impetração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de prova pré-constituída sobre os fatos subjacentes à impetração resulta na inexistência de direito líquido e certo e, consequentemente, na impossibilidade de concessão da segurança.
Exatamente nessa linha de intelecção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1.
Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes complexos e controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental, cujos contornos são restritos. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus". (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.613/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; destacou-se.) Na hipótese dos autos, não há comprovação documental das alegações da impetrante quanto à orientação supostamente recebida da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Universidade Ceuma para rejeitar o aditamento do semestre 2023.1.
A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o prosseguimento da demanda, pois é, como dito, requisito essencial de admissibilidade do mandado de segurança.
De efeito, o rito especial e sumário do mandado de segurança não admite dilação probatória, o que significa que os fatos alegados pela parte impetrante devem ser imediatamente comprovados.
No caso concreto, repise-se, a impetrante não trouxe aos autos elementos documentais que atestem a alegada orientação da CPSA, situação que impede o acolhimento de sua pretensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009).
Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
05/03/2025 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 20:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 20:22
Denegada a Segurança a FHAIRS GREYCE CARVALHO LIMA SANTOS - CPF: *01.***.*48-00 (IMPETRANTE)
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30/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de Reitor do CEUMA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:17
Juntada de contestação
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12/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:12
Juntada de procuração
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09/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:21
Juntada de contestação
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01/04/2024 11:50
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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28/03/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 09:30
Juntada de contestação
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20/03/2024 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a FHAIRS GREYCE CARVALHO LIMA SANTOS - CPF: *01.***.*48-00 (IMPETRANTE)
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05/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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05/03/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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