TRF1 - 1037202-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1037202-71.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE LEAO SANTOS LEAL REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Danielle Leão Santos Leal em face da União Federal, objetivando, em sede liminar, a sua agregação ao serviço militar, na condição de adida, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, inclusive para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, até julgamento final de mérito ou até que se apure sua real situação de saúde, permanecendo afastada de qualquer tipo de expediente militar, ainda que de natureza administrativa.
Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro no ano de 2016, tendo desenvolvido síndrome do pânico e transtorno de ansiedade generalizada em decorrência do trabalho realizado junto às Forças Armadas.
Sustenta que, embora se encontre temporariamente incapaz para o serviço militar desde jan./2023, foi ilegalmente licenciada à data de 05/07/2023.
Defende que, ainda em jun./2023, foi submetida a inspeção de saúde na qual afastada a possibilidade de pré-existência de tais condições de saúde.
Requer, assim, sua reforma, com o consequente reconhecimento da sua isenção ao recolhimento de imposto de renda, bem como do seu direito a ajuda de custo pela passagem à inatividade, a pensão civil pela redução da capacidade laboral, a indenização pelos danos morais sofridos e ao reembolso das despesas médicas enfrentadas.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Em decisão preambular (id 2129936955), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita, comando que restou por ela atendido (id 2131789880).
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte ré para aviar manifestação quanto à tutela de urgência postulada, ao que essa aviou petição (id 2140273547) rechaçando as alegações autorais.
Vieram os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida liminar, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Muito bem.
Como se sabe, o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Não obstante, ressai que, na vigência da redação original da Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares, consolidou-se posicionamento pela ilegalidade do licenciamento também do militar temporário, por iniciativa da Administração, quando este se encontrar incapacitado para o exercício da atividade castrense.
Isso na acepção de que, se acometido por incapacidade temporária, deveria ser ele mantido na corporação até a sua recuperação e,
por outro lado, caso constatado o caráter definitivo da incapacidade, a medida cabível, conforme o caso, seria a reforma, nos termos dos arts. 104 e seguintes do aludido diploma legal.
De qualquer sorte, com o advento da Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares – e a Lei 4.375/64 – Lei do Serviço Militar, restringiram-se as hipóteses de reintegração e reforma até então vigentes em favor dos militares temporários, dentre outras modificações.
Tanto é o que se extrai da leitura do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual bem sumarizadas as inovações operadas, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE.
ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980.
REINTEGRAÇÃO.
ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR.
I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido.
III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019.
Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração.
IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo.
Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior.
Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência.
Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido.
VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus.
Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento.
No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016).
No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação.
VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º).
IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º).
X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108.
Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI.
De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado.
Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido.
XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense.
Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada.
XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.
XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei.) Como bem se vê, o novel diploma legislativo introduziu os §§ 6.º, 7.º e 8.º ao art. 31 da Lei 4.375/64, os quais preveem que o militar temporário classificado como temporariamente incapaz para o exercício de atividades militares em decorrência de moléstia ou acidente, mas apto para a prática de trabalho privado, deverá ser colocado em situação de encostamento.
Tal instituto legal visa, assim, a assegurar que o incapacitado receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, sem, contudo, perceber soldo, uma vez que nada obsta venha a auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada.
Em sentido similar, no que diz respeito à reforma, denota-se que a Lei 13.954/2019 deu nova redação ao inciso II do art. 106 da Lei 6.880/80, acrescendo-lhe também o inciso II-A, a fim de instituir diferenciação entre militares de carreira e temporários.
Desde então, enquanto para a reforma dos militares de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, exige-se para os temporários, como regra geral, a comprovação da sua invalidez, isto é, a sua incapacidade permanente para exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Com isso, a reforma de militar temporário com base em incapacidade tão somente para as atividades da caserna passou a ser possível apenas quando esta resultar de ferimento sofrido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade contraída nessas mesmas condições (Lei 6.880/80, art. 108, incisos I e II).
Ainda no que concerne à incapacidade permanente surgida na vigência da Lei 13.954/2019, cumpre especificar que mesmo o militar temporário acometido, após o ingresso na corporação, de “doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço” (Lei 6.880/80, art. 108, inciso IV), caso não se encontre inválido para qualquer ocupação, tanto de natureza militar quanto civil, não fará jus à reforma, por expressa determinação contida na forma atual do art. 109 da Lei 6.880/80, cujo § 3.º dispõe que “[o] militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar” [grifo nosso].
No caso em exame, verifico, a partir dos documentos anexados a este caderno processual, que a parte acionante foi submetida a sucessivas inspeções de saúde no ano de 2023 (ids 2140273562, 2140273563, 2140273564 e 2140273565), sendo que as Atas exaradas a partir de março daquele ano veiculam parecer “Incapaz B2”, o qual “significa que o(a) inspecionado(a) encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige prazo longo (superior a um ano)” (id 2140273562).
Naquelas oportunidades, entendeu o médico responsável que a examinada encontrava-se apta ao exercício de atividades laborativas civis.
Noutra vertente, o ato de licenciamento da autora veicula, expressamente, que “a militar licenciada ficará encostada ao CAEx unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento, de acordo com o inciso II, do § 2º, do Art. 430, da Portaria – C Ex nº 1.774, de 15 JUN 22” (id 2140273559, grifei).
Assim, exsurge que a possibilidade de exercício de labores civis atrai, no quadro narrado, a incidência do instituto do “encostamento”, o qual, à toda evidência, foi devidamente concedido à parte acionante como forma de assegurar a continuidade do tratamento de saúde para o quadro médico submetido a exame. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Lado outro, defiro a gratuidade de justiça em favor da postulante.
Anote-se.
Outrossim, considerada a natureza da lide, defiro o pedido de produção de prova pericial médica, a ser efetivada em data e local a seu tempo designados.
Para tanto, nomeio perito a ser indicado pela Secretaria, conforme a especialidade necessária.
Estando a parte autora sob o amparo da assistência judiciária gratuita, e atento às especificidades do caso concreto, incluindo a sabida dificuldade de aceitação pelos profissionais médicos de valor inferior, em caráter excepcional, fixo a remuneração do expert no valor de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme o § 1.º do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, observados os critérios estabelecidos no art. 25 desse ato normativo, notadamente os da complexidade do trabalho, do zelo profissional e do tempo de tramitação do processo.
Vale registrar que o montante aludido é arbitrado com base nos valores atualizados da Tabela II constante do Anexo Único de tal ato normativo, submetida a alteração pela Resolução 575, de 22/08/2019.
Cientificado da nomeação, deverá o perito dizer, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo (CPC/2015, art. 467), sendo-lhe advertido de que a escusa do encargo somente poderá se dar por motivo legítimo (CPC/2015, art. 157) e de que deverá cumpri-lo empregando toda sua diligência, observando os preceitos ético-profissionais, bem como o regramento quanto ao conteúdo do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), sob pena da aplicação das penalidades legais previstas.
Cumpridas todas as providências, deverá o perito indicar a data e o local para o início dos trabalhos periciais, cientificando-se, em seguida, as partes (CPC/2015, art. 474).
Quesitos do Juízo: 1 – Informar se houve cooperação com o exame ou se houve exagero na apresentação dos sintomas. 2 – O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? 3 – Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 4 – A doença ou lesão é preexistente ao serviço militar? Se preexistente, foi agravada pela atividade militar? 5 – A doença ou lesão torna o periciando incapaz para a atividade militar? E para a atividade civil? 6 – A doença ou lesão foi causada pela atividade militar? 7 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? b) total ou parcial? Oportunamente, às partes para formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos, nos termos dos incisos II e III do § 1.º do art. 465 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentarem os documentos solicitados pelo perito.
O perito deverá esclarecer, ainda, os quesitos formulados pelas partes, os quais deverão ser oportunamente apresentados neste Juízo, no prazo previsto no inciso III do § 1.º do art. 465 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/05/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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