TRF1 - 1006077-22.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:26
Juntada de manifestação
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31/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 21:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/05/2025 21:14
Expedição de Documento RPV.
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27/03/2025 14:01
Juntada de documentos diversos
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1006077-22.2024.4.01.3906 AUTOR: MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 20:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2025 20:44
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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01/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*66-47 (AUTOR)
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01/03/2025 20:44
Homologada a Transação
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28/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/02/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 20:21
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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17/12/2024 08:22
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:25
Juntada de Informação
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06/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:47
Perícia agendada
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25/10/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 14:20
Cancelada a conclusão
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25/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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03/09/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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