TRF1 - 1001812-10.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001812-10.2020.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: FRANCISCO MANOEL ALMEIDA (CHIQUINHO) e outros DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FRANCISCO MANOEL ALMEIDA e JOSE RIBAMAR MARTINS, como incurso nas sanções previstas nos art(s) 40 da Lei nº. 9.605/98 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91.
A peça acusatória foi recebida em 04/06/2024 (2127664481).
Devidamente citado, Francisco Manoel Almeida, apresentou resposta à acusação no ID 2152377929 na qual aduziu, preliminarmente, inépcia da denúncia, falta de justa causa para ação penal, inexistência de indícios de autoria e ausência de requisitos para tipificação do crime.
Ao final, não arrolou testemunhas.
De outro giro, frustradas as tentativas de localização de Jose Ribamar Martins, o Ministério Público Federal pugnou pela citação editalícia do réu. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do IPL 2020.0096453.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para o interrogatório do réu Francisco Manoel Almeida.
Cite-se o réu Jose Ribamar Martins, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde logo o desmembramento do feito em relação ao réu Jose Ribamar Martins, assim como a suspensão do processo gerado (art. 366 do CPP), bem como do curso do prazo prescricional, devendo o lapso de sobrestamento restar limitado ao prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato (art. 109 do CP) em relação ao crime em questão, a teor da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juíza Federal Assinado Digitalmente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO Art. 361 do CPP PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1001812-10.2020.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: FRANCISCO MANOEL ALMEIDA (CHIQUINHO) e outros INTERESSADO: JOSE RIBAMAR MARTINS CPF: *86.***.*76-72 tendo como último endereço conhecido a Rua Castro Alves, n. 686, Jd.
Planalto, Novo Progresso/PA, CEP: 68193-000. .
FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, em virtude de ter sido denunciado, nesta Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Decorrido o prazo para a apresentação da resposta à acusação sem o comparecimento do réu e nem constituição advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paes de Carvalho, S/N, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do fórum estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
ITAITUBA, PA.
Juíza Federal Assinado Digitalmente -
19/12/2023 13:02
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/11/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2023 16:28
Mandado devolvido para redistribuição
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03/11/2023 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2023 23:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL ALMEIDA (CHIQUINHO) em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:22
Juntada de manifestação
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11/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2023 02:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 02:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2023 12:38
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:16
Juntada de recurso em sentido estrito
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01/03/2023 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 19:56
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 19:56
Rejeitada a denúncia
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30/01/2023 19:42
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
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29/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 10:28
Juntada de denúncia
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21/11/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 09:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:12
Juntada de relatório final de inquérito
-
04/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/05/2021 16:56
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:12
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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15/10/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/10/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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