TRF1 - 1001361-60.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1001361-60.2021.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADRIANA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA SANTOS MAES - SC23669 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, em que, na condição de adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), pretende a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos verificados no bem localizado no Conjunto Habitacional Japiim II.
Após sentenciado o feito, foi interposta apelação pela parte autora, apelação à qual foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a esse juízo de origem, para regular processamento ao feito.
Ocorre que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 77), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Confira-se o julgado proferido nos autos 1041440-85.2023.4.01.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO.
LEGITIMIDADE NA INADIMPLÊNCIA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
NECESSIDADE OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NATUREZA DA PRESTAÇÃO, DO LITISCONSÓRCIO E DA PERÍCIA.
INCIDÊNCIA OU NÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PATRIMÔNIO ATINGIDO.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TESES ÀS FAIXAS DO PMCMV.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
RESSALVADA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5.
Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6.
A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerandos os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8.
Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)".
Legislação relevante citada: CPC, art. 976, incisos I e II.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da Relatora.
Assim, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha julgamento de mérito no referido incidente pelo TRF - 1ª Região (IRDR 77) ou outra determinação do tribunal.
Castanhal/PA, data da assinatura.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado digitalmente) RODRIGO MENDES CERQUEIRA JUIZ FEDERAL -
02/11/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 15:58
Cancelada a conclusão
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06/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 12:04
Cancelada a conclusão
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06/09/2022 07:32
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:30
Juntada de réplica
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06/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 14:35
Juntada de contestação
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05/07/2022 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:12
Recebidos os autos
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06/06/2022 12:12
Juntada de informação de prevenção negativa
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18/11/2021 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/10/2021 15:38
Juntada de Informação
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15/09/2021 03:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 19:24
Juntada de contrarrazões
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13/08/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 09:44
Juntada de apelação
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15/07/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 16:11
Indeferida a petição inicial
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12/07/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 15:01
Juntada de manifestação
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06/05/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
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23/03/2021 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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23/03/2021 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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