TRF1 - 1070376-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/07/2025 16:02
Juntada de Informação
-
29/07/2025 16:02
Juntada de Informação
-
29/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:22
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2025 20:24
Juntada de Ofício enviando informações
-
25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:38
Juntada de apelação
-
20/03/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1070376-08.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: JACKELINE PONTES SANTOS CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações e réplica apresentadas.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pela parte autora. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do valor atribuído à causa Não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na peça inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação).
Do deferimento da gratuidade da justiça No caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, estando satisfeitos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
10/03/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2024 12:10
Juntada de Ofício enviando informações
-
05/08/2024 14:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR - 72/TRF1
-
06/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:17
Juntada de manifestação
-
21/12/2023 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
04/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:41
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 12:21
Juntada de alegações/razões finais
-
09/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:09
Juntada de réplica
-
29/09/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:44
Juntada de contestação
-
04/08/2023 08:35
Juntada de procuração/habilitação
-
31/07/2023 17:00
Juntada de contestação
-
27/07/2023 18:11
Juntada de comunicações
-
26/07/2023 12:54
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a JACKELINE PONTES SANTOS - CPF: *08.***.*47-60 (AUTOR)
-
20/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/07/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004909-31.2012.4.01.4000
Charles Barbosa Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:33
Processo nº 1090132-03.2023.4.01.3400
Carla Mizia de Almeida Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Filipe da Silva Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 09:21
Processo nº 1001921-05.2025.4.01.3308
Fibo Engenharia LTDA
. Superintendente da Caixa Economica Fed...
Advogado: Laura Carolina Sobrinho de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:45
Processo nº 1000500-63.2024.4.01.3906
Alex Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2024 00:41
Processo nº 1011671-56.2024.4.01.3311
Mateus Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:01