TRF1 - 1001921-05.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:22
Juntada de pedido de extinção do processo
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26/06/2025 05:08
Decorrido prazo de FIBO ENGENHARIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001921-05.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FIBO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA CAROLINA SOBRINHO DE BARROS - SP423932 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FIBO ENGENHARIA LTDA em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA CENTRALIZADORA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES - CECOT e outros, objetivando, em síntese, a sua habilitação no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, para prestação de serviços técnicos de Engenharia, Arquitetura e Geologia.
Aduz a impetrante, em sua petição inicial (ID 2175177490), que participou do referido certame, mas foi inabilitada sob a alegação de não ter apresentado o Anexo II-B em formato PDF assinado, embora o tenha enviado em formato Excel .xls com assinatura, e por supostamente não ter apresentado ART/RRT ou CAT na quantidade solicitada para as atividades PF01, B020, E070, E076, E084 e E090.
Sustenta que tal decisão configura formalismo excessivo e erro na análise documental, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato de inabilitação e sua consequente habilitação no certame.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão interlocutória registrada sob o ID 2175307483, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante e determinou a emenda da petição inicial para a correta identificação da autoridade coatora, bem como o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte impetrante, por meio da petição e documentos anexos (ID 2179060207 e 2179060310), comprovou o recolhimento das custas processuais e procedeu à emenda da inicial, indicando o Sr.
PAULO HENRIQUE DE MENESES ROZA, na qualidade de responsável pela CECOT - CENTRALIZADORA NACIONAL CONTRATAÇÕES, como autoridade coatora.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a parte impetrante cumpriu as determinações contidas na decisão de ID 2175307483, procedendo ao recolhimento das custas processuais (ID 2179060310) e à emenda da petição inicial para indicar a autoridade coatora (ID 2179060207).
Passo à análise do pedido de medida liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
No que tange à relevância do fundamento, a impetrante alega, primordialmente, que sua inabilitação no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688 decorreu de excessivo formalismo e de equívoco na análise da documentação apresentada.
Especificamente, sustenta que a exigência de apresentação do Anexo II-B em formato PDF assinado, quando o documento teria sido enviado em formato Excel .xls devidamente assinado, conforme solicitado no Edital, representa um rigor desproporcional.
Ademais, afirma que as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Certidões de Acervo Técnico (CATs) relativas às atividades PF01, B020, E070, E076, E084 e E090 foram devidamente apresentadas, contrariando a justificativa de inabilitação que apontou a ausência ou insuficiência desses documentos.
A análise da documentação acostada aos autos, em especial a Ficha de Análise Técnica (ID 2175185058) e o Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688 (ID 2175185350), não permite, nesta fase processual, a conclusão inequívoca de que a inabilitação da impetrante tenha sido manifestamente ilegal ou abusiva.
Com efeito, o Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, em seu item 4.3.4, exige expressamente o "Anexo II - B - Informações Relativas aos Responsáveis Técnicos, Termos de Ciência e Aceite dos RTs, Atividades para Habilitação e Polos Vinculados, para cada Responsável Técnico, em extensão ‘.pdf’, devidamente preenchida e assinada".
A impetrante, por sua vez, admite que apresentou o referido anexo em formato Excel (.xls), alegando que o conteúdo essencial e a assinatura estavam presentes.
Embora a impetrante argumente que a exigência de apresentação do Anexo II-B em formato PDF assinado configura formalismo excessivo, não se pode olvidar que a Administração Pública, ao estabelecer as regras de um processo de credenciamento, possui certa discricionariedade para definir os critérios de habilitação, desde que o faça de forma clara, objetiva e impessoal, visando garantir a igualdade de condições entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público.
No caso em tela, a exigência de apresentação do Anexo II-B em formato PDF assinado não se mostra, prima facie, desarrazoada ou desproporcional, uma vez que visa garantir a autenticidade e a integridade das informações prestadas pelos licitantes, bem como facilitar a análise e a comparação dos documentos por parte da Administração.
Ademais, a impetrante não logrou demonstrar, de plano, que a apresentação do Anexo II-B em formato Excel (.xls) seria suficiente para atender aos requisitos do Edital, ou que a Administração teria condições de verificar a autenticidade e a integridade das informações contidas no referido anexo com a mesma segurança e eficiência que teria se o documento fosse apresentado em formato PDF assinado.
Quanto à alegação de que as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Certidões de Acervo Técnico (CATs) relativas às atividades PF01, B020, E070, E076, E084 e E090 foram devidamente apresentadas, a Ficha de Análise Técnica (ID 2175185058) aponta o contrário, indicando que a impetrante não apresentou a ART/RRT ou CAT na quantidade solicitada para as referidas atividades.
A impetrante, por sua vez, não trouxe aos autos, nesta fase processual, elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão da Administração, ou para demonstrar que os documentos foram efetivamente apresentados na forma e quantidade exigidas no Edital.
Nesse contexto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) necessária para a concessão da medida liminar.
Ademais, ainda que se pudesse vislumbrar a plausibilidade do direito alegado, o periculum in mora não se afigura suficientemente caracterizado.
A impetrante alega que a inabilitação no processo de credenciamento impede a sua participação na distribuição dos serviços objeto do Edital, o que poderia acarretar prejuízos de ordem econômica e financeira.
Contudo, tal alegação não se reveste de um caráter de urgência e irreparabilidade que justifique a concessão da medida liminar, uma vez que a impetrante poderá, em tese, participar do processo de credenciamento, caso este Juízo entenda, ao final, que houve o atendimento aos requisitos exigidos no respectivo edital, e consequentemente, prestar os serviços, não se configurando, portanto, um risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Caixa Econômica Federal - CEF), para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrante.
Cumpra-se com urgência.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
21/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:40
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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14/03/2025 08:12
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001921-05.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FIBO ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) DECISÃO Verifico que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do CPC, mormente pela ausência de identificação da autoridade coautora.
Como se sabe, “autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas” (STJ, RMS nº 15.262/TO).
Na inicial o Impetrante indicou a ocupar o polo passivo uma pessoa jurídica (CEF) a qual, por óbvio, não se enquadra no conceito de autoridade.
Ademais o autor pleitea gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com fundamento na alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
O pedido de gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 98 do CPC, é destinado a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No caso de pessoas jurídicas, a gratuidade é concedida quando demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas sem comprometer o funcionamento da empresa ou a manutenção de suas atividades essenciais.
No presente caso, a parte autora não apresentou elementos concretos que comprovem a insuficiência de recursos da empresa para o pagamento das custas processuais, que, conforme consta nos autos, totalizam o valor ínfimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade, especialmente diante do valor insignificante das custas em questão.
Ademais, o princípio da razoabilidade impõe que a gratuidade da justiça seja deferida apenas em situações em que o pagamento das custas represente um ônus desproporcional à capacidade econômica da parte.
No caso em tela, o valor das custas é irrisório, não se justificando, portanto, a isenção do pagamento.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determinando o prosseguimento do feito com o pagamento das custas processuais nos termos da certidão id.2175254102, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como determino a intimação da parte autora a emendar a inicial, identificando precisamente a autoridade Impetrada, vinculada a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Jequié, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
12/03/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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07/03/2025 01:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 01:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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