TRF1 - 1018976-23.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1018976-23.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO LICA PEREIRA, JOSE LAURO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE RIBAMAR SOUSA CAVALCANTE, LANA RAQUEL BATALHA SERRA RIBEIRO, JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO COSTA, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS LINHARES FILHO, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR, JOSE MARCOS RAMOS DE MATOS, LINDOMAR DE JESUS TORRES DA ROCHA, JOSE RIBAMAR FIGUEIREDO JUNIOR EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE LAURO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (ação coletiva Nº 0003889-35.2007.4.01.3400) contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Id. 2155907673 - Os exequentes requerem a fixação de honorários advocatícios relacionados à fase de execução.
Analisada a questão, tenho que, por regra, em execuções e cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos quais o ente não tenha oferecido embargos ou impugnação, não são devidos honorários; se a Fazenda manejar impugnação/embargos, diversamente, é cabível a condenação em honorários.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190 (REsp 2029636/SP), firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
No caso em apreço, a União não se opôs aos cálculos apresentados pelos Exequentes, indevida a condenação pleiteada.
INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
27/10/2022 10:54
Juntada de manifestação
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30/09/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 19:12
Cancelada a conclusão
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28/09/2022 19:10
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 16:41
Juntada de manifestação
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10/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/05/2022 15:08
Expedição de Documento RPV.
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17/09/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 21:42
Conclusos para despacho
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15/06/2021 03:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/06/2021 23:59.
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20/04/2021 10:32
Juntada de manifestação
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13/04/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:24
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/04/2021 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 13:30
Juntada de documento comprobatório
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06/04/2021 13:21
Juntada de documento comprobatório
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06/04/2021 13:17
Juntada de documento comprobatório
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06/04/2021 13:11
Juntada de cumprimento de sentença
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06/04/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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