TRF1 - 1000357-73.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000357-73.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
Z.
R.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GABRIEL ALFAIX FERREIRA - GO52585 REU: U.
F., F.
C.
DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária com tutela provisória de urgência cautelar, ajuizada por N.
Z.
R.
S. em face da U.
F. e da F.
C., visando à anulação do ato administrativo que eliminou sua candidatura da reserva de vagas destinadas a candidatos negros no Concurso Nacional Unificado. 2.
Alegou, em síntese, que: I - se inscreveu no certame para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), optando por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros, em conformidade com sua autodeclaração como parda; II - após a realização das provas objetivas e discursivas, foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, conduzido pela Fundação Cesgranrio, e teve sua autodeclaração indeferida sem qualquer fundamentação específica; III - diante dessa decisão, interpôs recurso administrativo, no qual reafirmou suas características fenotípicas e relatou experiências de discriminação racial vivenciadas ao longo da vida, no entanto o recurso foi igualmente indeferido sem justificativa adequada; IV - caso sua candidatura fosse aceita na reserva de vagas, estaria classificada na 1ª posição dentre as 180 vagas reservadas, o que lhe garantiria direito subjetivo à nomeação, entretanto, com o indeferimento de sua autodeclaração, foi incluída apenas na lista da ampla concorrência, figurando na 678ª posição, sem expectativa de nomeação; V – a ausência de motivação viola os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, publicidade, dignidade da pessoa humana e motivação dos atos administrativos, além da presunção relativa da veracidade da autodeclaração, conforme a Instrução Normativa MGI nº 23/2023 e o entendimento do STF na ADC 41, além da Recomendação Conjunta nº 1/2025 do Ministério Público Federal, na qual o MPF orienta que as bancas examinadoras devem fundamentar expressamente os indeferimentos de autodeclaração e respeitar os princípios da motivação, transparência e isonomia, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Pede a medida liminar para anular o ato administrativo impugnado e sua convocação imediata para o curso de formação, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento do mérito.
No mérito, requer a procedência da ação para confirmar a anulação do indeferimento e assegurar sua reclassificação na reserva de vagas, com direito à nomeação e posse. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2172434719). 6.
Após a prestação de informações pelas requeridas sob a pretensão, conforme determinado no evento nº 2172832588, vieram-me os autos conclusos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito, conhecido na doutrina como fumus boni iuris e; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso concreto, a autora pretende, por meio do pedido liminar, a anulação do ato administrativo que a teria eliminado do procedimento de heteroidentificação.
Alega, além de preencher todos os requisitos, que o referido ato padece de vício de transparência, pois não foi devidamente motivado. 13.
Em sua manifestação, a U.
F. disse que: I - a heteroidentificação está prevista em lei, sendo regulada pela Lei nº 12.990/2014 e pela Instrução Normativa nº 23/2023, que permitem a revisão da autodeclaração com base em critérios fenotípicos; II - o critério fenotípico adotado pela banca é legítimo, conforme entendimento do STF na ADPF 186/DF, e não pode ser substituído pelo Judiciário, conforme decidido no Tema 485 do STF e em precedentes do STJ; III - não há ilegalidade no ato administrativo, pois a exclusão da candidata da lista de cotas não impede sua participação no concurso pela ampla concorrência; IV - a tutela de urgência deve ser indeferida, pois a autora não demonstrou a probabilidade do direito, e a concessão da medida esgotaria o mérito da ação, contrariando o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. 14.
A Fundação CESGRANRIO, responsável pela organização do concurso, apresentou manifestação nos mesmos termos, sustentando que: I – o procedimento de heteroidentificação foi realizado em estrito cumprimento ao edital, que veda expressamente a utilização de documentos pretéritos e fotografias para comprovação de raça; II - a banca examinadora é soberana na avaliação fenotípica, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, salvo ilegalidade manifesta, conforme o Tema 485 do STF; III - o critério fenotípico é o único válido para aferição da identidade racial no certame, conforme previsão expressa da Instrução Normativa MGI nº 23/2023; IV - a autora teve seu recurso administrativo negado, pois não obteve votos suficientes da banca recursal, que manteve sua exclusão das vagas reservadas, não havendo qualquer dúvida razoável a ensejar o afastamento da conclusão adotada pela banca avaliadora, sem necessidade de pormenorização de quais características fenotípicas foram consideradas na análise da autodeclaração da parte autora, eis que se trata de mera constatação do fenótipo do candidato. 15.
Pois bem.
De fato, a autodeclaração do quesito raça ou cor, não é prova concreta e absoluta, apenas gerando presunção relativa de sua veracidade, a qual, no caso em tela, pode ser afastada por análise da Comissão de Heteroidentificação do certame. 16. É importante ressaltar que, há muito, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve se restringir à verificação da legalidade do certame e do respeito às normas editalícias, não podendo, como regra geral, substituir a comissão do concurso em suas conclusões, sob pena de interferência indevida no resultado do certame, uma vez que tal matéria insere-se no âmbito do mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 17.
Por fim, o plenário do STF julgou em repercussão geral (RE 632853, Gilmar Mendes, j. 23/04/2015), oportunidade que fixou-se a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 18.
A não interferência do Poder Judiciário, portanto, é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 19.
Isso se deve ao fato de que os atos administrativos, especialmente aqueles que impactam direitos dos candidatos, devem observar os princípios da publicidade e da motivação, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Assim, ainda que a Administração Pública disponha de discricionariedade na condução do certame, suas decisões devem ser fundamentadas, possibilitando o controle de legalidade e assegurando aos candidatos o contraditório e a ampla defesa. 20.
Nesse contexto, o Ministério Público Federal emitiu a Recomendação Conjunta n.º 1/2025 ao Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos e à Fundação Cesgranrio, estabelecendo, entre outras diretrizes: "(...) 2.
Motivem de maneira explícita, clara e congruente todas as decisões de indeferimento de enquadramento de candidatos às vagas destinadas às cotas para pessoas pretas e pardas, respeitando-se os princípios da publicidade e da finalidade; 3.
Concedam acesso aos pareceres e decisões de indeferimento de enquadramento de candidatos às vagas destinadas às cotas para pessoas pretas e pardas de maneira célere e descomplicada aos interessados; 4.
Observem os princípios do contraditório e do devido processo legal nas decisões referentes ao enquadramento de candidatos às vagas destinadas às cotas para pessoas pretas e pardas, aplicando a prevalência da autodeclaração nos casos em que houver dúvida razoável; 5.
Reabram o prazo para a interposição de recursos, com campo apto para a apresentação da argumentação necessária, inclusive para juntada de documentos, bem como seja dado acesso pleno às decisões de não enquadramento, haja vista a contrariedade do cerceamento ao acesso ao teor da fundamentação utilizada para a negativa de enquadramento do candidato como negro para fins de acesso à cota racial no CNU ante os termos da Lei de Acesso à Informação (art. 31, § 3º, da LAI)." 21.
Dessa forma, no caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada pela autora limita-se a indicar a expressão "não enquadrado" (evento nº 2172434700), sem qualquer motivação explícita da banca examinadora.
Além disso, as rés não juntaram aos autos documentos que demonstrem as razões do indeferimento, configurando-se um vício no ato administrativo, em violação aos princípios da motivação e da publicidade. 22.
Embora os atos administrativos discricionários concedam margem de decisão à Administração Pública, eles devem ser devidamente motivados, permitindo o controle e a fiscalização de sua legalidade.
A exigência de motivação garante a transparência dos critérios adotados, assegurando que as decisões não sejam arbitrárias e possibilitando a verificação de sua conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
No caso das comissões de heteroidentificação, a fundamentação clara e objetiva é essencial para que os candidatos compreendam os motivos das decisões e possam exercer, de forma plena, seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 23.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação na análise e decisão acerca do enquadramento étnico-racial dos candidatos, uma vez que essa atribuição decorre da discricionariedade administrativa dentro dos limites da legalidade.
No entanto, diante da ausência de fundamentação expressa na decisão proferida, faz-se necessário que a comissão realize uma nova entrevista, assegurando que sua deliberação seja devidamente motivada, em observância aos princípios da transparência, da motivação e do devido processo legal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS .
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA POR MEIO DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO .
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
CANDIDATO CONSIDERADO NEGRO .
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro .
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A simples afirmação pela Comissão de Validação de Matrículas da Universidade de que determinado candidato não possui características fenotípicas da etnia negra é totalmente descabida, uma vez que atos que gerem prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados. (Ac 0004104-08 .2012.4.01.3700, Rel .
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 30/08/2016). 3.
Hipótese em que a Comissão de Heteroidentificação se negou a confirmar a autodeclaração de pardo apresentada pelo candidato, o que, tendo sido confirmado pela Comissão Recursal em parecer de idêntico teor, culminou no indeferimento de sua matrícula no curso de Direito da UFPA, para o qual havia logrado aprovação em vagas reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos). 4 .
Na espécie, a decisão administrativa que não enquadrou o autor como destinatário da política destinada às pessoas negras apresenta-se, de fato, desprovida de fundamentação idônea, haja vista que consta em todos os pareceres, inclusive no proferido em via recursal, apenas a indicação de que a banca avaliadora o descreveu como sendo pessoa não negra, sem qualquer menção aos traços físicos do autor que justificariam a rejeição da sua condição de pardo. 5.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da matrícula do autor se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos pelo candidato.
Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AC 1008268-54 .2020.4.01.3300, Rel .
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 25/08/2021 6.
Dessa forma, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que o autor não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do ato impugnado e que determinou a realização de nova avaliação com base em critérios fenotípicos, mediante parecer devidamente fundamentado. 7.
Não fosse o bastante, cumpre registrar que, após a interposição do recurso de apelação, a própria UFPA informou nos autos que, em nova aferição realizada em 22/08/2022, o candidato fora reavaliado e considerado pela Comissão Recursal como sendo pessoa negra, encontrando-se, assim, apto a complementar seu processo de matrícula (fls . 392/395 Ids. 267560829 e 267560830), o que confirma a necessidade de manutenção da sentença recorrida. 8.
Apelação da UFPA e remessa necessária a que se nega provimento . 9.
Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor da UFPA, majorados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art . 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10134421920224013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR .
SISTEMA DE COTAS.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA ENTREVISTA .
SENTENÇA MANTIDA.
I - E pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir no juízo de valor realizado pela Administração Pública, no que tange aos atos discricionários, no entanto, pode realizar o controle de legalidade dos referidos atos, inclusive quando ofendidos algum dos princípios que regem os atos administrativos, in casu, a motivação.
II - No caso dos autos, a desclassificação da impetrante decorreu de uma decisão desprovida de motivação, a Comissão foi vaga e genérica quanto aos fundamentos da decisão, informando apenas que as características fenotípicas não confirmam a autodeclaração.
III - Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou a realização de nova entrevista para fins de heteroidentificação, com elaboração de nova decisão devidamente motivada .
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AMS: 10007438420224013903, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/04/2023 PAG PJe 20/04/2023 PAG). 24.
A exclusão da candidata sem motivação explícita configura ilegalidade, pois atos administrativos que prejudiquem os administrados devem ser fundamentados (art. 50 da Lei n.º 9.784/99).
Embora seja legítima a avaliação fenotípica, a negativa de enquadramento exige justificativa expressa e baseada em critérios objetivos.
Assim, as alegações iniciais, respaldadas por documentos, demonstram a verossimilhança do direito pleiteado. 25.
O perigo de dano decorre da iminente exclusão da requerente das próximas etapas do certame.
Classificada em 678º lugar na ampla concorrência, ela estaria na 1ª posição entre as 180 vagas reservadas a candidatos negros, caso sua inscrição tivesse sido deferida, garantindo-lhe nomeação e posse.
A demora na convocação para o curso de formação pode comprometer sua nomeação e a efetividade da tutela jurisdicional. 26.
Consequentemente, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, estão atendidos os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, de modo que o deferimento do pedido é medida que se impõe. 27.
Por fim, cabe observar que o deferimento do pedido não implica intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas, sim, de controle de sua legitimidade, mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e do devido processo legal.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊMNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 28.
Com esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a comissão de heteroidentificação realize, no prazo de 5 (cinco) dias, nova entrevista com a requerente, assegurando que sua decisão seja devidamente motivada, de forma clara e fundamentada.
A nova avaliação deverá observar os princípios da publicidade, da motivação e do devido processo legal, garantindo à candidata a transparência necessária quanto aos critérios adotados para seu enquadramento na reserva de vagas. 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 30.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 31.
INTIME-SE e CITE-SE as requeridas para, respectivamente, cumprir de imediato esta decisão e apresentar contestação no prazo legal. 32.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 33.
Requerida a dilação probatória, INTIMEM-SE as requeridas para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 34.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 35.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 36.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se 37.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2025 00:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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