TRF1 - 1000512-76.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Superior Tribunal de Justiça
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11/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000512-76.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ITAJA Advogados do(a) IMPETRANTE: EVELYN MAGALHAES FERREIRA - GO40913, MANOEL PEREIRA MACHADO NETO - GO42382 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJÁ em face de ato omissivo praticado pelo MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando à anulação do cancelamento do Acordo CADPREV nº 610/2022, referente ao parcelamento de débitos previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2.
O impetrante narra que celebrou o acordo de parcelamento especial com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual permitiu o parcelamento de débitos previdenciários municipais vencidos até 31 de outubro de 2021, em até 240 parcelas.
Sustenta que, desde a celebração do termo, vem cumprindo integralmente suas obrigações, efetuando os pagamentos das parcelas de forma regular e pontual. 3.
Alega que, após 29 meses de adimplência, ao tentar emitir a guia para pagamento da parcela referente a dezembro de 2024, foi surpreendido com o bloqueio do sistema responsável pela emissão das guias.
Após diversas tentativas de esclarecimento junto aos canais oficiais, foi informado de que o acordo havia sido cancelado unilateralmente, sem qualquer notificação prévia, justificativa legal ou administrativa. 4.
Sustenta que tal ato viola os princípios da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, uma vez que a administração pública não poderia anular unilateralmente um acordo regularmente firmado sem prévia motivação e sem assegurar ao município o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, restabelecendo o acordo de parcelamento e permitindo a continuidade dos pagamentos, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro do município e impedir a obtenção de transferências voluntárias e convênios federais essenciais à prestação de serviços públicos.
No mérito, pede a concessão da ordem definitiva para declarar nulo o cancelamento do acordo e determinar a retomada do parcelamento sem incidência de encargos adicionais. 6.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 7.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 8.
Pois bem.
Consoante leciona Hely Lopes Meirelles, a autoridade coatora no mandado de segurança é pessoa física investida de poder de decisão que pratica o ato impugnado, de forma omissiva ou comissiva, no âmbito da esfera de competência que lhe é atribuída por norma legal, sendo inadmissível, portanto, “a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada” (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55). 9.
O estabelecimento de tal premissa é importante, sobretudo, para fixação da competência.
Isso porque, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e por sua sede funcional. 10.
Consoante o artigo 109, inciso VIII, da CF, via de regra, a competência federal no âmbito do mandado de segurança firma-se em decorrência de ato praticado por autoridade federal.
Isto é, em sede de ação mandamental, é necessário que a autoridade impetrada seja vinculada à administração pública direta ou indireta da União. 11.
Por outro lado, o Ministro da Previdência Social possui foro de prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal. 12.
Assim diante da autoridade contra a qual se volta o presente mandado de segurança, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Isso porque o exame de atos praticados por essa autoridade está reservado à instância jurisdicional superior, em razão da sua posição na estrutura administrativa e da necessidade de observância da competência estabelecida para o controle judicial desses atos. 13.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Federal para o processo e julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências cabíveis. 14.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe. 15.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:50
Declarada incompetência
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12/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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