TRF1 - 1005504-35.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Informação
-
06/05/2025 10:32
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA ANIZIA SOARES ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005504-35.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANIZIA SOARES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA PAULA MEIRA GOMES - BA42233 e MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDENDORES FAMILIARES RURAIS, a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De inicio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo alegado como fraudulento tenha sido supostamente firmado apenas entre a parte autora e a CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDENDORES FAMILIARES RURAIS, cabe autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Nesse sentido: “(...) Como demonstrado, os descontos só realizados devido a um acordo do Ministério de Previdência com os Sindicatos, sem a autorização dos pensionistas, evidenciando assim a FRAUDE que vem sendo praticada contra pessoas humildes e de pouca escolaridade.
O INSS possui legitimidade passiva em relação ao consignado das contribuições sindicais nos benefícios dos aposentados ainda que no seja intermediário, pois sua a responsabilidade no que se refere verificação de efetiva existência de autorização.
Não pairam dúvidas de que houve dano esfera moral da Demandante, que arbitraria e ilicitamente foi vitimada pela conduta reprovável do INSS que sem qualquer cuidado consignou no benefício do Autor contribuies es sindicais, deixando o Autor sem condições de manter sua própria dignidade e autonomia.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente a questão, antes do ingresso da presente ao.
Interesse de agir demonstrado".
Pedidos: "b) a condenação das Requeridas, a realizar a repetio do indbito em dobro, devidamente atualizado conforme planilha de cálculo anexa, no importe de R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Art. 42 p. do CDC. c) a condenação das Requeridas a pagar título de danos morais por todo o abalo sofrido valor no inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)".
A parte autora juntou os seguintes documentos: Histórico de créditos de sua aposentadoria por invalidez NB 1912967011, com descontos ao CONAFER de abril de 2020 a dezembro de 2020 no valor de R$ 20,90, janeiro de 2021 no valor de R$ 22,00 (fl. 21/25 do ID 164079105).
Em contestação (ID 252103772), o INSS disse que inexiste responsabilidade sua no caso.
A CONAFER foi citada em 17/10/2022 (ID 265894441).
Contudo, no apresentou defesa.
A instituio foi intimada para anexar cpia integral de eventual contrato entabulado entre a parte autora e a instituio.
No entanto, tambm no se manifestou.
O fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pela autora, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda (Precedentes: TRF4, AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4 Turma, rel.
Des.
Federal Cndido Alfredo Silva Leal Jnior, juntado aos autos em 16-10-2017).
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do mérito.
Narra a inicial o seguinte: “A Autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural NB 189.791.251-7 desde dezembro/2018, junto ao INSS, e recebe seu benefício por meio de conta corrente no Caixa Econômica Federal da cidade de Dom Basílio - Bahia.
Sem saber as razões pelo qual o valor do seu benefício estava reduzido, procurou informar na Caixa Econômica sobre o que se tratava e foi orientada a procurar uma Agência do INSS.
Ao solicitar as informações na Agência do INSS na cidade de Livramento de Nossa Senhora, a Autora tomou conhecimento da existência de um desconto em seu benefício no valor atual de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos) efetuados pela CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDENDORES FAMILIARES RURAIS”.
A CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDENDORES FAMILIARES RURAIS, em uma evidente assunção de culpa, compareceu nos autos sem apresentar qualquer prova da filiação da parte autora (ID 2124144889).
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos à CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDENDORES FAMILIARES RURAIS; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
02/03/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:43
Juntada de termo
-
10/09/2024 08:37
Juntada de termo
-
06/09/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:49
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 15:58
Juntada de réplica
-
30/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:30
Juntada de contestação
-
24/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANIZIA SOARES ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
04/04/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031176-70.2007.4.01.3400
Sindicato Trabalhadores Serv Publ Federa...
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Paulo Americo Lopes Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2007 14:41
Processo nº 0031176-70.2007.4.01.3400
Sindicato Trabalhadores Serv Publ Federa...
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Jose Julio Macedo de Queiroz
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 19:00
Processo nº 1018778-44.2025.4.01.3400
Bmr Medical LTDA
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Diego Caetano da Silva Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 17:17
Processo nº 1026500-21.2024.4.01.3900
Cledi Flores Leotty
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alessandro Chaves da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 17:12
Processo nº 1009887-44.2024.4.01.3311
Jose Carlos de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Sommers Chagas de Carvalho Olivei...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:40