TRF1 - 1011432-86.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011432-86.2023.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVANICE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA GRACIELA DE JESUS MAURICIO - BA76274 e ALAN ALVES DOS SANTOS - BA73275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora em que alega a existência de erro de cálculo do valor devido fixado na sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observo que este juízo reconheceu em favor da parte autora o Benefício de Amparo Assistencial – LOAS, referente ao NB 713.737.890-1 e DIB 09/04/2024.
Os valores devidos a titulo de retroativo foram fixados em R$ 2.143,63.
Contudo, verifico que de acordo com a planilha de cálculo de parcelas retroativas fornecidas pelo INSS, cuja DIP é 01/11/2024, o valor encontrado é de R$ 9.480,59 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos).
Não resta dúvidas quanto ao erro do valor das parcelas atrasadas fixado na sentença, sendo que sua correção não está sujeita à preclusão.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Dito isto, diante do erro material apontado pela autora, fixo o valor das parcelas retroativas em R$ 9.480,59 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Por fim, esclareço que a correção do valor devido não redunda em novo julgamento da causa, visto que a sentença se mantém em todos os demais termos.
Determino o cancelamento e desentranhamento da RPV n.
ID 2162908081.
Intimem-se.
Após, nada requerido, expeça-se RPV.
Itabuna(BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
10/11/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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