TRF1 - 1002869-69.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002869-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA MONTEIRO LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA - BA19310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002869-69.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENILDA MONTEIRO LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA - BA19310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO De pórtico, reconheço de ofício a prescrição quinquenal, para delimitar o pedido da parte autora aos cinco anos que antecedem à propositura da ação.
DO MÉRITO ZENILDA MONTEIRO LIMA DO NASCIMENTO ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 15/06/2018 (NB 188.191.936-3).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7º da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (ses/senta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 15/06/2018, não são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que a autora, nascida em 07/06/1958, comprovou ter 60 anos de idade na data do requerimento.
A parte ré informa que indeferiu o benefício, pois a parte autora não comprovou ter cumprido o período de carência exigido, somando até a DER 13 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição (158 de carência), conforme se vê do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id. 2119499653, fl. 50.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo, constato que a controvérsia reside no não cômputo pelo INSS de vínculo anotado em CTPS e sem registro no CNIS (19/12/1976 a 31/07/1980); dos períodos em que esteve a parte autora em gozo de auxílio-doença (28/10/2015 a 30/12/2018 e 04/04/2019 a 12/05/2021); bem como do período de 01/11/2016 a 31/05/2018 recolhido na qualidade de segurado facultativo.
Quanto ao período de 19/12/1976 a 31/07/1980, a Lei nº 5.859/72, que regulamentou a atividade de empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Nesse particular, é certo que o não recolhimento pelo empregador de todo o período do vínculo não pode afastar o direito de aposentação da demandante, considerando ser ela doméstica, portanto, segurada obrigatória.
Ademais, a forma de contribuição do empregado doméstico está condicionada aos termos do artigo 30, inciso V da Lei 8.212/91, sendo que compete ao empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado ao seu serviço, bem como promover o seu recolhimento, juntamente com a contribuição ao seu cargo.
Em outros termos, significa dizer que, comprovado o vínculo de emprego, descabe penalizar o empregado doméstico, na aferição da carência legal, por eventual desídia do seu empregador quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, entendo ser possível reconhecer a integralidade do período de 19/12/1976 a 31/07/1980 laborado na função de doméstica.
Com efeito, a CTPS Id. 2119499655, fls. 06/14, não apresenta rasuras nem qualquer indício de fraude, existindo entre o aludido vínculo e o outro que foi reconhecido e registrado no CNIS ordem cronológica, além de anotações contemporâneas, razão pela qual só poderia ser rejeitado se houvesse prova capaz de invalidar suas anotações, o que no presente caso não ocorreu.
Nesse sentido, confira-se entendimento da Turma Nacional de Uniformização- TNU: Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Desse modo, tenho que o registro na CTPS tem força suficiente para convalidar integralmente o aludido vínculo laboral, com seus respectivos direitos previdenciários sobre o efetivo tempo em que não houve recolhimentos ao INSS.
Por fim, como já dito em linhas anteriores, a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário, por meio de suas procuradorias, a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento.
Em relação ao aproveitamento dos períodos de auxílio-doença como carência, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária.
Explico.
Na verdade, o benefício de auxílio-doença recebido pelo segurado pode ser contado como tempo de contribuição, conforme previsão expressa do § 5º do art. 29 e inciso II, art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como para fins de carência, desde que intercalados por períodos contributivos.
Assim dispõe a Súmula nº 73, da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".
Tem-se ainda o Tema 1.125 do STF: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
In casu, observa-se que a autora recebeu um benefício de auxílio-doença no período de 28/10/2015 a 30/12/2018, que se encontrava ativo quando do requerimento administrativo da aposentação, e outro de 04/04/2019 a 12/05/2021.
Verifica-se, ainda, que a última relação laboral da demandante se findou em novembro de 2015, consoante extrato do CNIS Id. 2119499656.
Deste modo, os períodos acima referidos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade não devem ser considerados para efeito de carência, uma vez que não foram intercalados por período contributivo.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CARÊNCIA.
TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
TEMA 1.125 DO STF. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125) - Interstícios em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos - Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 52997401220204039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022) Convém ressaltar que o período de recolhimento como segurado facultativo (01/11/2016 a 31/05/2018), de fato, não pode ser computado, pois recolhido durante o gozo de benefício por incapacidade.
Desse modo, e considerando o reconhecimento do período de 19/12/1976 a 31/07/1980 laborado na função de doméstica, somados os períodos já reconhecidos administrativamente e, ainda, excluindo as concomitâncias, constato que, na data do requerimento formulado em 15/06/2018, a Autora tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima de 60 anos para mulher.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade TIPO Concessão NB 188.191.936-3 DIB 15/06/2018 DCB XXX DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, e observada a prescrição quinquenal, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação do feito.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
05/04/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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