TRF1 - 1010018-90.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 08:11
Juntada de Informação
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010018-90.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RAILAN DA SILVA BARROS em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:02
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010018-90.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILAN DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FILHO - MA18591 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
RAILAN DA SILVA BARROS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 627.532.664-0, DCB 01/04/2023, Id. 1954413662).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2132053037) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID10 T93: Seqüelas de traumatismos do membro inferior e CID10 T93.1: Seqüelas de fratura do fêmur.
CID 10 H54.4: Cegueira monocular.”.
Concluiu o perito que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
Por outro lado, o INSS, em petição acostada no Id.2156220818, alega o abandono ou recusa ao programa de reabilitação profissional ofertado pela autarquia, o que levou à cessação do benefício.
De fato, a autarquia dispõe de razão.
O Processo Administrativo (Id. 1947128186) confirma que o autor não realizou sua inserção no Programa de Reabilitação Profissional, alegando: “Conforme exposto por assistente social do INSS via contato telefônico, a cidade mais próxima para proceder com reabilitação seria Araguaína/TO, que se distancia cerca de 200km do local que resido.
Apesar do INSS informar que realizará o ressarcimento do valor de passagens, esclareço que tal iniciativa não é suficiente para realização, uma vez que os veículos que fazem o transporte são poucos, impossibilitando o retorno no mesmo dia, não havendo parentes naquela cidade para que possa pernoitar, bem como não tenho condições de deslocamento sem auxílio de um terceiro, em razão de minha deficiência.
Além disso, meus pais são pessoas idosas que não tem essa condição de acompanhante.
Assim, requer que seja revista decisão que suspendeu o benefício auxílio doença, pois era meu único meio de sobrevivência, e buscado outra alternativa além da disposta pela assistente social para que seja feita reabilitação ou mesmo concedida aposentadoria por invalidez.” (Id.1947128166 – Pág.3).
Todavia, no próprio processo administrativo indicado acima, nota-se que a autarquia ofertou, além do reembolso das despesas com transporte, o pagamento de diária ao autor para custear as demais despesas alegadas, sendo que o curso sairia de forma gratuita ao requerente (Id.1947128186 – Pág.6).
Mesmo assim, não se há comprovação de que o autor tenha decidido o curso de interesse para dar início ao Programa de Reabilitação Profissional.
Ocorre que o princípio constitucional da subsidiariedade escalona atribuições em função da complexidade do atendimento aos interesses sociais.
Nesse viés, cabe primariamente aos indivíduos decidirem e atuarem para satisfazer os seus próprios interesses individuais e, somente em demandas que por sua própria natureza, em razão da complexidade e da necessidade uma ação concentrada e imperativa, inclusive com a centralização coacta de recursos, não puderem ser atendidas pela comunidade, deverão ser cometidas, de forma subsidiária, ao Estado.
A subsidiariedade evidencia-se no art. 193 da Constituição Federal de 1988, a qual estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho e, apenas subsidiariamente, a proteção da sociedade pelo Estado.
Consoante à participação em programa de reabilitação profissional, a Lei 8.213/1991 assegura, em seu artigo 62, a reabilitação profissional aos segurados filiados ao RGPS insuscetíveis de recuperação para sua atividade habitual, assim como o art. 42 certifica a aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade de subsistência, sendo garantido o pagamento do benefício enquanto permanecer nesta condição.
Inclusive, o art. 62, §1º, da lei previdenciária assevera a manutenção do benefício até a reabilitação do segurado para o desenvolvimento de atividades laborativas ou, quando não recuperável, a conversão em aposentadoria por invalidez.
E, nos termos do artigo 89 da mesma Lei, o processo de habilitação ou reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para (re)educação ou (re)adaptação, com o fim de posterior inserção no mercado de trabalho e contexto social.
Outrossim, conforme previsto no artigo 101, II, da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de benefício concedido, mesmo que por via judicial, também deve ser submetido ao programa de reabilitação profissional ofertado pela autarquia.
Portanto, é evidente que a participação no programa trata-se de um dever legal ao segurado do Regime Geral da Previdência Social, excetuados os casos cirúrgicos ou de transfusão de sangue, segundo art. 101, III, da Lei 8.213/91.
Tal dispositivo foi regulamentado pelos artigos 79 e 109 do Decreto n. 3.048/1999, os quais determinam o dever de submissão do segurado do RGPS ao processo de reabilitação profissional e, em caso de descumprimento, o segurado é sujeito à sanção de suspensão do benefício.
Ainda, o Decreto n. 3.048/1999 dispõe que tanto o aposentado por invalidez (art. 46, §1°), bem como segurado temporariamente incapacitado (art. 77) devem submeter-se ao processo de reabilitação, sendo que a convocação pode ocorrer a qualquer momento, conforme art. 77-A e art. 46 do Decreto.
Diante disso, no caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente do autor, o que ratifica a decisão do INSS pela participação do demandante em programa de reabilitação.
Logo, como houve o não atendimento ao programa de reabilitação ofertado pela autarquia, o descumprimento do dever legal previsto no artigo 101, II, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 79 e artigo 109 do Decreto n. 3.048/1999, acarretou a correta decisão administrativa de suspensão do benefício de auxílio-doença pelo abandono do processo de reabilitação profissional, o qual não deve ser reativado judicialmente.
Dessa forma, diante do abandono ao programa de reabilitação do INSS, a parte autora não faz jus à reativação da verba cessada ou concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a RAILAN DA SILVA BARROS - CPF: *37.***.*99-65 (AUTOR)
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17/03/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 07:31
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAILAN DA SILVA BARROS em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:52
Juntada de contestação
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14/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:11
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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03/06/2024 14:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 01:25
Decorrido prazo de RAILAN DA SILVA BARROS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:15
Perícia agendada
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15/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RAILAN DA SILVA BARROS em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:57
Juntada de contestação
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21/02/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 15:43
Cancelada a conclusão
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02/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2023 15:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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05/12/2023 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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