TRF1 - 1025659-47.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025659-47.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025659-47.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO LEAO DE JONAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/mjssl) 1025659-47.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos autores de sentença (Id. 97825923) proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu a inépcia da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos impetrantes, e não houve condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (Id. 97825926), os apelantes aduzem, em síntese, que a petição inicial, ainda que com falhas formais, continha elementos suficientes para permitir a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Alegam que são militares reformados em situação idêntica à de terceiros que já obtiveram decisão judicial reconhecendo o direito ao acesso, na inatividade, ao posto de Tenente-Coronel da Aeronáutica, e sustentam que a sentença deve ser anulada para viabilizar o regular processamento da demanda.
Requerem ainda que o processo seja convertido para o procedimento comum cível e que seja reconhecida a prioridade de tramitação, diante da condição de idosos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 97825932). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025659-47.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Os apelantes — militares reformados — interpuseram recurso contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sustentam, em síntese, que possuem direito à reparação e acesso ao posto de Tenente-Coronel Especialista da Aeronáutica, por se encontrarem em situação idêntica à de outros militares anteriormente beneficiados por decisão judicial.
Afirmam, ainda, a ocorrência de omissão administrativa por parte da União e pleiteiam a anulação da sentença, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, alegando que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico.
A sentença de origem, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, fundamentou-se no art. 330, §1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que define como inepta a exordial que careça de pedido ou causa de pedir, bem como aquela em que da narração dos fatos não decorra conclusão lógica.
Assim, configurada uma dessas situações, a petição inicial será considerada inepta (art. 330, I, §1º, CPC/2015), vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [..] Além disso, o artigo 354 do Código de Processo Civil estabelece que, ao ocorrer qualquer uma das situações descritas no artigo 485 do mesmo código, o juiz emitirá sentença sem analisar o mérito nos casos de indeferimento da petição inicial ou nas demais circunstâncias previstas no Código de Processo Civil, como ocorre no artigo 330, inciso I, parágrafo 1º, inciso III.
Vejamos: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...]. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; [...] Desse modo, o pedido é a conclusão lógica da exposição dos fatos e dos fundamentos de direito formulada na peça inicial.
Inexistente delimitação do pedido, ou refugindo ela dos objetivos da ação promovida, o que desprovê a pretensão da necessária certeza e determinação, a inicial padece de total inépcia, autorizando a extinção do pleito.
Nesse ponto, agiu com acerto o juízo monocrático.
A petição inicial, ainda que emendada, apresenta-se excessivamente difusa, sem estruturação clara dos fatos jurídicos relevantes, carecendo de coerência entre os fundamentos jurídicos e o pedido final.
Essa desconexão compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que impede a União de formular defesa eficaz e o Judiciário de prestar a tutela jurisdicional de maneira adequada.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o pedido deve decorrer logicamente da narração dos fatos e estar lastreado em causa de pedir clara e identificável, o que não se verifica no caso.
Confira-se: “É inepta a petição inicial que não apresenta, de forma clara, a correlação entre os fatos narrados e o pedido formulado, inviabilizando a compreensão da controvérsia e obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 330, §1º, incisos I e III, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp 1.863.894/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/06/2021) Não se pode admitir, sob pena de grave violação ao devido processo legal, o prosseguimento de ação em que sequer se delimita corretamente o objeto da controvérsia.
Portanto, correta a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, a fim de manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1025659-47.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO LEAO DE JONAS e outros (9) POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS E O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por militares reformados contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O juízo de origem entendeu que a exordial não apresentava estruturação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. 2.
Os autores alegam que se encontram em situação idêntica à de outros militares beneficiados judicialmente com o acesso ao posto de Tenente-Coronel da Aeronáutica na inatividade.
Sustentam que a petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da causa de pedir e requerem a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com conversão do rito para o procedimento comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresenta os requisitos formais exigidos para permitir o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A petição inicial foi considerada inepta por ausência de estruturação lógica entre os fundamentos de fato e o pedido, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. 5.
Conforme entendimento consolidado do STJ, é inepta a inicial que não apresenta correlação clara entre os fatos e o pedido, inviabilizando o exercício da defesa e a prestação jurisdicional adequada. 6.
Ainda que emendada, a inicial permaneceu deficiente, com alegações genéricas e ausência de delimitação do objeto da controvérsia. 7.
Constatada a inépcia da petição inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a incidir sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1. É inepta a petição inicial que não apresenta correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. 2.
A ausência de causa de pedir identificável e compatível com o pedido impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Persistindo os vícios após emenda, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 330, §1º, incisos I e III; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, §11; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.863.894/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/06/2021.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025659-47.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1025659-47.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO LEAO DE JONAS, BENEDITO BASSO SANTOS, CARLOS ALBERTO BELLO NOGUEIRA DA SILVA, JORGE LUIZ CUCCOLO DA SILVA, JOSE SSLAN DOS SANTOS, PAULO BARBOSA CARVALHO, RENATO LUIZ MACENO, ROBERTO RODRIGUES RAMOS, SANTO DOS SANTOS, WEVERSON FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1025659-47.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.04.2025 Horário: 14:00 Local: PRESENCIAL Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
15/03/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/03/2021 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2021 14:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/02/2021 12:05
Recebidos os autos
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18/02/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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