TRF1 - 1021280-58.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1021280-58.2022.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJE EXEQUENTE: FARMACIA VITAL LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021280-58.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FARMACIA VITAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Recapitule-se que, no ato judicial 2141876688 - Decisão, este Subscritor rejeitou eventual pretensão de se discutir mérito de decisão administrativa; e delineou prazo para cumprimento do título judicial (apreciação definitiva do processo administrativo objeto dos autos).
Dado novo prazo, a União trouxe aos autos a 2148285712 - Petição intercorrente (P PETIÇÃO (OUTRAS) 1627988072 EM 17/09/2024 10:54:29) e anexo, indicando a existência de irregularidades.
Faço colacionar trechos pertinentes: 5.
Assim sendo, em cumprimento a decisão judicial exarada, a fim de promover e decidir o procedimento apuratório envolvendo a empresa demandante, o qual tramita sob o NUP 25000.197143/2008-11, a CGPFP encaminhou notificação ao estabelecimento para apresentação no prazo de15 (quinze) dias, de documentos e esclarecimentos referentes as irregularidades apontadas, conforme Ofício nº5896/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (0035885733) 6.
Nesse sentido, diante do cenário de revisão de fluxos, considerando o pedido constante na inicial da empresa autora, a fim de garantir a ordem judicial em questão, esta CGPFP revogou a medida cautelar e restabeleceu a conexão da empresa FARMACIA VITAL EIRELI, CNPJ 73.***.***/0001-06 com o Sistema Autorizador de Vendas do Programa em 10 de janeiro de 2023, conforme espelho do Sistema Gestão do Programa Farmácia Popular do Brasil com a atualização da situação da empresa para “ATIVA”, cópia anexa (0031266261). 7. É importante salientar que, a norma instituidora do PFPB é clara quanto aos critérios que deverão ser observados para assegurar medicamentos essenciais à população.
Logo, compete às farmácias, que voluntariamente aderem ao PFPB, observar e cumprir na íntegra as exigências contidas no instrumento que o regulamenta, ora, o determinado nos artigos 35 e 36 da Portaria de Consolidação n°5/2017, estabelece que as transações das empresas no âmbito do Programa serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB e que sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado a prestação de informações detalhadas sobreas suas operações, bem como as cópias dos documentos. 8.
Estabelece, ainda, o artigo 37 da normativa vigente, que o descumprimento de qualquer das regras dispostas, pelas farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB.
Ademais, é de conhecimento de todos os estabelecimentos que estão credenciados ao PFPB que, diante de notícias ou indícios de irregularidade, o pagamento e/ou a conexão com o Sistema de Vendas serão preventivamente suspensos até comprovação da regularidade da empresa. 9.
Ressalta-se, portanto, que a análise dos documentos solicitados é necessária para comprovar a legitimidade das transações lançadas no Sistema Autorizador de Vendas pela empresa, portanto, é imprescindível o encaminhamento da documentação solicitada à empresa autora, uma vez que a inércia, diante da não apresentação da documentação comprobatória solicitada, impede o regular andamento processual. 10. É relevante mencionar que caso haja o esgotamento do prazo para a apresentação dos devidos documentos, ocasionando assim, a inércia da empresa no tocante a referida apresentação, serão adotadas as demais providências para a finalização do processo administrativo, conforme determina o referido artigo 39 e seguintes da portaria regulamentadora do Programa Farmácia Popular do Brasil(PFPB), com a aplicação das penalidades cabíveis e cobrança do débito correspondente as transações consideradas irregulares. 11.
Desse modo, dada a ausência de resposta por parte da empresa, por um período maior que 15 dias, a qual não atendeu ao solicitado por meio do nº5896/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, não foi possível a comprovação da regularidade das autorizações solicitadas.
Posto isso, considerando que a empresa não juntou os documentos que comprovam a legitimidade das transações lançadas no Sistema Autorizador de Vendas, ficam-se constatadas as irregularidades. 12.
Nesse sentido, foi apurado o montante de R$ 8.978,51 (oito mil e novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), referente às irregularidades constatadas na(s) competência(s) de julho e agosto de 2015 (competência(s) já paga(s) ao estabelecimento) que atualizado monetariamente na forma da legislação pertinente perfaz o valor de R$ 15.892,68 (quinze mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). 13.
Ademais, em face das irregularidades constatadas e fundamentada no artigo 42 da normativa vigente, será aplicada multa de 10% (dez por cento),calculada sobre o montante das vendas efetuadas no último trimestre das transações consolidadas, neste caso, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 ensejando o valor de R$ 5.092,47 (cinco mil noventa e dois reais e quarenta e sete centavos). 14.
Portanto, foram deduzidos os valores referentes à multa R$ 5.092,47 bem como referente ao ressarcimento (R$ 15.892,68), totalizando o montante de R$18.608,71 (dezoito mil seiscentos e oito reais e setenta e um centavos). 15.
Por fim, conforme demonstrado, esta Coordenação informa que o procedimento de apuração dos fatos em face do estabelecimento FARMACIA VITAL EIRELI, CNPJ 73.***.***/0001-06 , foi finalizado, resultando assim na aplicação da penalidade de multa administrativa.
Intimada, a parte Postulante apenas reiterou alegação de descumprimento, de forma genérica, ou seja, sem rebater os elementos acostados aos autos pela União - 2158817629 - Manifestação.
Os documentos emitidos pela Administração Pública possuem presunção de veracidade.
Assim, sem manifestação fundamentada que autorize o exame da impugnação posta ao alegado pela União, deve ser esta LIMINARMENTE REJEITADA.
Ademais, pretender discutir o mérito da decisão aposta em procedimento administrativo, foge dos limites da coisa julgada na ação de origem, como já sedimentado em decisão anterior.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Como a sentença determinara a emissão de decisão conclusiva sobre o procedimento apuratório instaurado em desfavor da Autora; e, de fato, houve o adimplemento dessa obrigação, EXTINGO a presente execução, por satisfação de seu objeto.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se ao Eg.
TRF 1ª Região.
Sobrevindo trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimações e Registros pela via eletrônica.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF" -
09/11/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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25/10/2022 14:37
Juntada de manifestação
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16/09/2022 12:12
Juntada de manifestação
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25/08/2022 19:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 08:23
Decorrido prazo de FARMACIA VITAL LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:35
Juntada de réplica
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06/07/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:09
Juntada de manifestação
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13/05/2022 16:07
Juntada de manifestação
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de FARMACIA VITAL LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/04/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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