TRF1 - 1003486-29.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MASCARENHAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de WASHINGTON CAFE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MASCARENHAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de WASHINGTON CAFE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAQUE MASCARENHAS CAFE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:56
Juntada de outras peças
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20/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003486-29.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA MASCARENHAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MATOS DE OLIVEIRA - BA60989 e DAYANE CUNHA DOS SANTOS - BA31721 POLO PASSIVO:MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
De pórtico, defiro a retificação do polo passivo para constar EBAZAR.COM.BR LTDA ao invés de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, diante da configuração do grupo econômico que referidas empresas integram (Id. 2134620481), e determino à secretaria que promova a alteração pertinente no registro do feito.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a parte ré requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos que determinem sua situação de pobreza.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição dos demandantes como inaptos a serem contemplados com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3 do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu EBAZAR (Mercado Livre), sob o argumento de ausência de sua responsabilidade em relação aos fatos ora apurados, se confundem com o próprio mérito da causa e deverão ser apreciadas nesses termos.
Nada impede, todavia, que os autores postulem o ressarcimento perante os terceiros beneficiários das quantias pagas, porém tal questionamento é matéria totalmente estranha ao presente feito, de modo que não se justifica o litisconsórcio necessário.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Tendo em vista que a CEF compõe o polo passivo da demanda, e considerando o quanto disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, há que se ratificar, como consequência lógica, a competência da Justiça Federal para apreciação do pleito autoral.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE PATRÍCIA DA SILVA MASCARENHAS E ISAQUE MASCARENHAS CAFÉ DA SILVA Em que pesem as alegações do réu EBAZAR (Mercado Livre), a autora Patrícia da Silva Mascarenhas possui legitimidade para buscar indenização pelos danos sofridos, como realizadora do pagamento no importe de R$4.300,00 por meio de conta bancária mantida junto à CEF.
Por sua vez, reconheço a ilegitimidade ativa do coautor Isaque Mascarenhas Café da Silva, ante a inexistência de vínculo jurídico entre este e os réus, na medida em que não restou comprovada nos autos sua relação com os fatos narrados.
DO MÉRITO Trata-se de ação proposta por WASHINGTON CAFÉ DA SILVA E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, objetivando a restituição de danos materiais no montante de R$ 4.499,99, bem como indenização no valor R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em síntese, sustenta que objetivava a compra de uma cadeira de rodas motorizada para seu filho deficiente físico, quando se interessou por um modelo anunciado na página do Mercado Livre na internet por R$4.300,00.
Afirma que, após tentativas frustradas de realizar a transação e estorno da quantia, o vendedor lhe enviou um link para novo pagamento e, posteriormente, outro link para pagamento do frete no valor de R$199,99.
Assevera que os pagamentos foram efetuados em nome de pessoa diversa do perfil cadastrado na plataforma.
Percebendo ter caído em golpe, comunicou o fato ao Mercado Livre, mas não obteve êxito na devolução do valor.
Também se dirigiu à autoridade policial para registrar um boletim de ocorrência.
Invoca a Resolução BCB nº 1/2020 além de normas do CDC, pedindo a procedência da ação e apresentando documentos.
Contestação apresentada pelo EBAZAR. (Id. 2134619963), arguindo, no mérito, a culpa da parte autora, já que efetivou o pagamento diretamente na conta informada pelo vendedor, não se valendo dos mecanismos de segurança da própria plataforma Mercado Livre.
Contestação apresentada pela CEF (Id. 2135192908), na qual requer, em suma, a improcedência da ação.
Decido.
O caso dos autos está condicionado à apreciação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe o seguinte: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
Além disso, está-se diante de uma relação consumerista, e, como tal, sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que propugna que as instituições públicas ou privadas, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano causado independentemente de culpa.
Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14: "Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Acerca do conceito de fornecedor de produtos e serviços, estabelece o art. 3º do diploma legal consumerista: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante dos parâmetros acima delineados resta demonstrada a possibilidade de responsabilidade objetiva dos requeridos, razão pela qual, nos termos da norma Constitucional e do Código de Defesa do Consumidor, basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos.
Necessário destacar também as disposições do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Extrai-se das disposições do § 3º do art. 14 do CDC que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, de modo que independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, sendo patente o dever de indenizar.
Feitos esses esclarecimentos, forçoso concluir pela improcedência do pedido exordial, seja em razão da inexistência de ato ilícito praticado pelos réus, seja pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e os danos que a parte autora alega ter sofrido.
Explico.
Da documentação coligida aos autos, colho que o valor da transação realizada dentro da plataforma do Mercado Livre foi devidamente reembolsado à parte autora após o cancelamento da compra pelo vendedor, consoante relatado na própria inicial.
Contudo, a parte autora, negligentemente, negociou diretamente com o vendedor e, voluntariamente, pagou valores atinentes ao produto almejado e frete a pessoas físicas diversas do perfil cadastrado na plataforma.
Além disso, não há qualquer documento que comprove que a parte autora, ao perceber que foi vítima de um golpe, tenha solicitado à CEF o bloqueio dos numerários a impedir a apropriação pelos estelionatários.
Na verdade, antes da apuração da denúncia pelo Mercado Livre, a totalidade da quantia já havia sido movimentada das contas dos recebedores, o que se justifica pelo aspecto instantâneo da transação PIX, a reclamar, de fato, maior cuidado por parte daqueles que se valem deste tipo de transação.
Nesse cenário, é evidente que o comportamento da parte autora, no caso, é apto ao afastamento do dever de indenizar, já que o Mercado Livre disponibiliza mecanismos seguros de transação, em caso de compra e venda naquela plataforma, o que exclui, de plano, o manejo do depósito PIX, de valor elevado, diretamente na conta informada pelo interessado, já que, de fato, há risco de a transação envolver delito, hipótese em que o comportamento anterior do consumidor afasta o dever de indenização (art 14, § 3º, II, CDC).
Dessa forma, não se extrai das alegações e documentos apresentados quaisquer elementos aptos a atribuir aos réus a responsabilidade pelo ocorrido e pelos prejuízos sofridos.
A situação é distinta, por exemplo, daquelas em que ocorre fortuito interno, que atraem a aplicação da Súmula 479 do STJ e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Dessa forma, é o caso de se reconhecer a inexistência do defeito do serviço e/ou a existência de culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, conforme estabelecido nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, citado acima.
Assim, o que sobressai dos autos, é que a parte autora foi vítima da prática criminosa de terceiros, não podendo tal conduta ser imputada às instituições rés, sem prejuízo de eventual comunicação à autoridade policial, considerando a adequada identificação dos beneficiários do valor, nos termos da contestação do correu Mercado Livre.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se os demandados com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não deram causa, tendo em vista que não foi comprovado que houve algum ato ilícito por parte deles, apto a ensejar a reparação por danos materiais e nem morais.
Diante do conjunto probatório apresentado, resta a este juízo entender pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em face do coautor Isaque Mascarenhas Café da Silva, eis que parte ilegítima; e, no mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/03/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON CAFE DA SILVA - CPF: *84.***.*35-68 (AUTOR)
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17/03/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 11:44
Juntada de outras peças
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15/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:45
Decorrido prazo de WASHINGTON CAFE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ISAQUE MASCARENHAS CAFE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:43
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MASCARENHAS em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:31
Juntada de contestação
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27/06/2024 11:57
Juntada de contestação
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24/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:54
Juntada de procuração/habilitação
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24/05/2024 10:52
Juntada de procuração/habilitação
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23/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:40
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:48
Juntada de outras peças
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16/05/2024 17:26
Juntada de manifestação
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02/05/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/04/2024 06:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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