TRF1 - 1025659-47.2019.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025659-47.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025659-47.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO LEAO DE JONAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/mjssl) 1025659-47.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos autores de sentença (Id. 97825923) proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que reconheceu a inépcia da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos impetrantes, e não houve condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (Id. 97825926), os apelantes aduzem, em síntese, que a petição inicial, ainda que com falhas formais, continha elementos suficientes para permitir a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Alegam que são militares reformados em situação idêntica à de terceiros que já obtiveram decisão judicial reconhecendo o direito ao acesso, na inatividade, ao posto de Tenente-Coronel da Aeronáutica, e sustentam que a sentença deve ser anulada para viabilizar o regular processamento da demanda.
Requerem ainda que o processo seja convertido para o procedimento comum cível e que seja reconhecida a prioridade de tramitação, diante da condição de idosos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 97825932). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025659-47.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Os apelantes — militares reformados — interpuseram recurso contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sustentam, em síntese, que possuem direito à reparação e acesso ao posto de Tenente-Coronel Especialista da Aeronáutica, por se encontrarem em situação idêntica à de outros militares anteriormente beneficiados por decisão judicial.
Afirmam, ainda, a ocorrência de omissão administrativa por parte da União e pleiteiam a anulação da sentença, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, alegando que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico.
A sentença de origem, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, fundamentou-se no art. 330, §1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que define como inepta a exordial que careça de pedido ou causa de pedir, bem como aquela em que da narração dos fatos não decorra conclusão lógica.
Assim, configurada uma dessas situações, a petição inicial será considerada inepta (art. 330, I, §1º, CPC/2015), vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. [..] Além disso, o artigo 354 do Código de Processo Civil estabelece que, ao ocorrer qualquer uma das situações descritas no artigo 485 do mesmo código, o juiz emitirá sentença sem analisar o mérito nos casos de indeferimento da petição inicial ou nas demais circunstâncias previstas no Código de Processo Civil, como ocorre no artigo 330, inciso I, parágrafo 1º, inciso III.
Vejamos: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...]. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; [...] Desse modo, o pedido é a conclusão lógica da exposição dos fatos e dos fundamentos de direito formulada na peça inicial.
Inexistente delimitação do pedido, ou refugindo ela dos objetivos da ação promovida, o que desprovê a pretensão da necessária certeza e determinação, a inicial padece de total inépcia, autorizando a extinção do pleito.
Nesse ponto, agiu com acerto o juízo monocrático.
A petição inicial, ainda que emendada, apresenta-se excessivamente difusa, sem estruturação clara dos fatos jurídicos relevantes, carecendo de coerência entre os fundamentos jurídicos e o pedido final.
Essa desconexão compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que impede a União de formular defesa eficaz e o Judiciário de prestar a tutela jurisdicional de maneira adequada.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o pedido deve decorrer logicamente da narração dos fatos e estar lastreado em causa de pedir clara e identificável, o que não se verifica no caso.
Confira-se: “É inepta a petição inicial que não apresenta, de forma clara, a correlação entre os fatos narrados e o pedido formulado, inviabilizando a compreensão da controvérsia e obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 330, §1º, incisos I e III, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp 1.863.894/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/06/2021) Não se pode admitir, sob pena de grave violação ao devido processo legal, o prosseguimento de ação em que sequer se delimita corretamente o objeto da controvérsia.
Portanto, correta a sentença ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, a fim de manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1025659-47.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO LEAO DE JONAS e outros (9) POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS E O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por militares reformados contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O juízo de origem entendeu que a exordial não apresentava estruturação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. 2.
Os autores alegam que se encontram em situação idêntica à de outros militares beneficiados judicialmente com o acesso ao posto de Tenente-Coronel da Aeronáutica na inatividade.
Sustentam que a petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da causa de pedir e requerem a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com conversão do rito para o procedimento comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresenta os requisitos formais exigidos para permitir o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto à correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A petição inicial foi considerada inepta por ausência de estruturação lógica entre os fundamentos de fato e o pedido, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. 5.
Conforme entendimento consolidado do STJ, é inepta a inicial que não apresenta correlação clara entre os fatos e o pedido, inviabilizando o exercício da defesa e a prestação jurisdicional adequada. 6.
Ainda que emendada, a inicial permaneceu deficiente, com alegações genéricas e ausência de delimitação do objeto da controvérsia. 7.
Constatada a inépcia da petição inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a incidir sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1. É inepta a petição inicial que não apresenta correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado. 2.
A ausência de causa de pedir identificável e compatível com o pedido impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Persistindo os vícios após emenda, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 330, §1º, incisos I e III; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, §11; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.863.894/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/06/2021.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
18/02/2021 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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18/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:26
Juntada de Informação
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28/12/2020 17:10
Juntada de contrarrazões
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27/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2020 17:16
Processo Desarquivado
-
26/10/2020 15:28
Juntada de apelação
-
14/10/2020 19:17
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de WEVERSON FERREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de BENEDITO BASSO SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO DE JONAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BELLO NOGUEIRA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CUCCOLO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de JOSE SSLAN DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de RENATO LUIZ MACENO em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA CARVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de SANTO DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 19:14
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES RAMOS em 13/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 20:05
Processo Desarquivado
-
28/08/2020 12:23
Juntada de apelação
-
13/03/2020 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2020 10:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de SANTO DOS SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO LEAO DE JONAS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de WEVERSON FERREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de BENEDITO BASSO SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BELLO NOGUEIRA DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de JOSE SSLAN DOS SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CUCCOLO DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de PAULO BARBOSA CARVALHO em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES RAMOS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:54
Decorrido prazo de RENATO LUIZ MACENO em 12/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2019 14:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2019 11:56
Juntada de aditamento à inicial
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17/09/2019 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2019 17:23
Conclusos para decisão
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16/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
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16/09/2019 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/09/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 14:06
Conclusos para despacho
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12/09/2019 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/09/2019 13:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/09/2019 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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