TRF1 - 1002403-81.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MELLIZA PABLINY SOUSA NEVES em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MELLIZA PABLINY SOUSA NEVES em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002403-81.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JAQUELINE SOUSA SANTOS AUTOR: M.
P.
S.
N.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte autora M.
P.
S.
N. demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando ter direito a cobertura do seguro obrigatório SPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/12/2024. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 03.
O acidente invocado como causa de pedir ocorreu após o dia 15 de novembro de 2023.
O seguro SPVAT não é universal e incondicionado porquanto depende da existência de recursos para cobertura do seguro obrigatório.
Na atual quadra não há recursos para o pagamento do seguro.
A Lei Complementar 207/2024, que versa o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, estabelecia que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 15/11/2023 somente seriam iniciados após a regulamentação, a implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador". 04.
Tratava-se, portanto, de norma legal de eficácia limitada ou dependente de complementação regulamentar para que adquirisse aptidão para gerar efeitos concretos.
A regulamentação não veio a lume até a presente data.
A arrecadação dos valores para a formação do fundo mutualista SPVAT provavelmente não se concretizará porque a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar 211/2024 (artigo 4º), extinguindo o seguro SPVAT.
O pagamento do seguro SPVAT referente aos acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 até 30 de dezembro de 2024 (data da revogação do seguro SPVAT pela Lei Complementar 211/2024) não pode ser efetivado porque inexistentes a regulamentação e recursos no fundo mutualista SPVAT. 05.
No caso em exame, em tese, ainda é possível a regulamentação do artigo 19 da Lei Complementar 207/2024 e a formação de patrimônio para o fundo e consequente pagamento do seguro em relação aos acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 até 30 de dezembro de 2024.
Desse modo, ainda é possível, em tese, a regulamentação, arrecadação para o fundo e o pagamento do seguro, o que conduz à conclusão de que o prazo prescricional relacionado a eventual indenização está suspenso, por força do art. 199, inc.
I do Código Civil.
Assim, é necessário reconhecer a falta de interesse de agir da parte demandante, devendo a inicial ser indeferida nos termos do artigo 330, III, e do artigo 485, I, do CPC.
A parte poderá exercer seu direito se e quando o fundo do SPVAT for regulamentado e patrimonialmente reconstituído. 06.
Merece ser destacado que nenhuma lei atribui à UNIÃO a responsabilidade pelo pagamento do seguro SPVAT com recuros orçamentários.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também não pode ser compelida a adimplir o seguro com recursos próprios porque administra o seguro SPVAT em regime de fundo.
O regime de fundo foi criado com o propósito específico de estabelecer segregação patrimonial entre o patrimônio do fundo SPVAT e o patrimônio da empresa pública federal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 08.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido indeferir a petição inicial, por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 3 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 10:43
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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25/02/2025 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/02/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2025 22:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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