TRF1 - 0004531-77.1999.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004531-77.1999.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CCG AUTO MOTORES E PECAS LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUÍZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que nas hipóteses em que o despacho citatório na execução fiscal houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, apenas com a citação válida do executado tem-se por interrompido o prazo prescricional. 2.
A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) 3.
A execução foi distribuída em 30/03/1999, o lustro prescricional transcorreu ininterruptamente até a prolação de sentença em 26/03/2018, sem a citação válida do executado. 4.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 5.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6.
No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/01/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/03/2019 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2019 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/03/2019 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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