TRF1 - 1002763-16.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2025 08:29
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:10
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002763-16.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANIEL RIBEIRO DE SOUZA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 10 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO DE SOUZA MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002763-16.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANIEL RIBEIRO DE SOUZA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguardo despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a.02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a.03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a.04) quantificar 12 parcelas vincendas; (a.05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a.06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; (a.07) articular causa de pedir descrevendo quando, como e onde adquiriu a qualidade de segurado e até quando a manteve; (a.08) articular causa de pedir descrevendo como, quando e onde cumpriu o período de carência necessário para ter direito ao benefício pretendido; (a.09) formular causa de pedir contendo a descrição da doença (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); (a.10) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); (a.11) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); (a.12) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); (a.13) instruir o processo com cópia da avaliação médico-pericial administrativa ou apontar o ID onde foi juntada nestes autos; (a.14) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; (a.15) instruir o processo com cópia do indeferimento do pedido administrativo ou cópia do indeferimento da prorrogação do benefício ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91); (a.16) instruir o processo com cópia do comprovante do acidente de qualquer natureza ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "b", da Lei 8.213/91); (a.17) instruir o processo com a documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa (artigo 129-A, II, "c", da Lei 8.213/91; (a.18) manifestar sobre prescrição; (a.19) manifestar sobre decadência; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/03/2025 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 09:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2025 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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