TRF1 - 1006170-24.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006170-24.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS E HOSANA CORREA GONÇALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS DESPACHO I – Ante a concordância do INSS (ids 2122625770 e 2157921923), quanto aos cálculos da liquidação, conforme planilha (id 1721934466), homologo-os para fins de expedição dos requisitórios de pagamento.
II – Determino ao INSS que pague por complemento positivo os valores remanescentes entre os cálculos de liquidação de sentença, ora homologado, a partir da competência 07/2023 até a implantação do benefício revisado (obrigação de fazer) e o seu início de pagamento.
Deixo de remeter os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, para fins de atualização da conta, tendo em vista que tal procedimento será feito pela via administrativa.
Como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico (id 39602621), defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste (id 1721934459), na forma pactuada.
III – Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/04/2022 17:02
Juntada de Informação
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16/03/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
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07/02/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:28
Juntada de apelação
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19/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 17:18
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 15:12
Outras Decisões
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03/06/2020 17:45
Conclusos para decisão
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03/06/2020 14:25
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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03/06/2020 14:24
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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29/05/2020 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2020 12:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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07/06/2019 13:30
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2019 16:58
Outras Decisões
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15/03/2019 12:20
Conclusos para despacho
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15/03/2019 12:20
Juntada de Certidão
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13/03/2019 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/03/2019 14:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/03/2019 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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