TRF1 - 1001229-86.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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28/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:52
Juntada de cumprimento de sentença
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24/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de WALLISON DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:51
Juntada de cumprimento de sentença
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001229-86.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora postula, em face do INSS, o restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
O laudo médico pericial(Documento id 2145221682) colacionado aos autos conclui que a parte autora é portadora de sequela da poliomielite(CID 10 B91) e déficit intelectual (CID 10 F79), apresentando limitação física no membro superior e inferior do lado esquerdo, com diminuição da força e hipotrofia muscular.
Constato, com base no laudo, que as enfermidades são irreversíveis, gerando impedimentos de natureza física e mental de longa duração, fazendo jus à concessão do benefício.
Realizada a perícia socioeconômica(Documento id 2162364107), constato que o laudo informa que o demandante encontra-se em situação de vulnerabilidade.
O estudo revela que o requerente vive com sua mãe(do lar) e um irmão, em um imóvel simples, de madeira, em situação precária de conservação e moradia, localizado na zona rural, com difícil acesso aos serviços essenciais.
A renda familiar provém da aposentadoria de sua progenitora, no valor de 1(um) salário mínimo, quantia insuficiente para o sustento do lar., sobretudo levando em consideração a grave situação de dependência da parte autora.
Ressalto que o fato da renda familiar superar 1/4 do salário mínimo, conforme consta no CADUNICO, não afasta a situação de vulnerabilidade social, uma vez analisado o contexto em que está inserido o requerente, tais como sua moradia, condição de saúde, recursos financeiros e dificuldades físicas e mentais.
Dessa forma, com base no laudo social, verifico demonstrada a situação de vulnerabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de amparo social ao portador de deficiência a partir da cessação, 01/05/2022- DIB(Documento id 2094532689), bem como pagar as parcelas retroativas em o valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM).
Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
12/03/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a WALLISON DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*67-07 (AUTOR) e MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*69-53 (AUTOR)
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12/03/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 23:54
Juntada de contestação
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10/12/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:00
Juntada de laudo de perícia social
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25/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:09
Perícia agendada
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25/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:53
Juntada de laudo de perícia médica
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06/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:20
Perícia agendada
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27/05/2024 16:29
Juntada de manifestação
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25/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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21/03/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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