TRF1 - 0000270-42.2017.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000270-42.2017.4.01.3305 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANA CRISTINA MORGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO DE BRITO ALBUQUERQUE - BA25441 POLO PASSIVO:DIRLEY DA CUNHA BORGES e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada, inicialmente, na Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, proposta por ANA CRISTINA MOTGADO em desfavor de DIRLEY DA CUNHA BORGES, LOURIVAL BORGES DA CUNHA, RAIMUNDO NONATO CARVALHO LIMA, DIRLENE BORGES DA CUNHA LIMA, DINEY BORGES DA CUNHA, NEYL AUGUSTO DE BARROS, DELMA BORGES DA CUNHA BARROS, OSVALDO GONCALVES JUNIOR, DIONE BORGES DA CUNHA GONCALVES, DEANE BORGES DA CUNHA BRITO, DESIMAR BORGES DA CUNHA, DURJANDY BORGES DA CUNHA, DESIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR, DEIVSON GEORGE AMORIM DA CUNHA, DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA objetivando provimento jurisdicional para obter judicialmente o título aquisitivo do imóvel usucapiendo situado no endereço: Rua dos Ingleses, Nº. 387-A, Juazeiro/BA.
Despachos (ID 338340917, págs. 31 e 33) deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação dos réus.
Citados os réus Diney Borges da Cunha (ID 338340917, p. 46), Lourival Borges da Cunha e Deane Borges da Cunha Brito (ID 338340917, p. 52), Dirley da Cunha Borges e Raimundo Nonato Carvalho Lima (ID 338340917, p. 56), Durjandy Borges da Cunha (fls.
ID 338340917, p. 58), Desimar Borges da Cunha Júnior, Dione Borges da Cunha Gonçalves e Osvaldo Gonçalves Júnior (ID 338340917, p. 97/98), Delma Borges da Cunha Barros (ID 338340917, p. 103) e Deise Borges da Cunha Elpídio (ID 338340917, p. 108), DIRLENE BORGES DA CUNHA LINS (ID 930068648), NEIY AUGUSTO DE BARROS (ID 940747146).
A UNIÃO peticiona nos autos, manifestando interesse no feito, afirmando que parte do imóvel objeto da lide constituiria bem público federal, insuscetível de apropriação, requerendo o deslocamento do feito á Justiça Federal (ID 338340917, p. 85).
Decisão proferida pelo Juízo Estadual remetendo os autos a este Juízo para manifestação acerca do interesse da UNIÃO no feito, nos termos da Súmula 150 do STJ (Id 338340917, p. 112).
Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a intimação da parte autora para promover a adequação do pedido inicial, considerando os termos da manifestação da União (Id 338340917, p. 117).
Petição da parte autora, refutando as alegações da União e reiterando os pedidos da inicial (Id 338340917, p. 122).
Despacho determina a inclusão da União no polo passivo e a sua citação (Id 338340917, p. 123).
A UNIÃO apresenta contestação no Id 338340917, págs. 125/127, suscitando, em preliminar, a carência de ação, uma vez que o imóvel em questão pertenceria à União (Id 338340917, págs. 125/127).
Autos migrados para o PJE em 18/09/2020 (Id 334057867).
Despacho - Id 541137993 - determinou à secretaria que certificasse nos autos as citações realizadas e os réus que se encontrassem pendentes de citação, determinando que fossem realizadas as citações pendentes, se houvesse endereço sinalizado nos autos ou, sem endereços, que fosse intimada a parte autora para apresentá-los.
Foi determinada, ainda, a intimação do MPF.
Intimado, o MPF peticionou informando que deixaria para se manifestar após a manifestação das partes 9Id 550042351).
Certidão exarada pela secretaria no Id 598739353 informa a pendência de citação dos réus David George Amorim da Cunha, Neyl Augusto de Barros, Dirlene Borges da Cunha Lima e Deivson George Amorim da Cunha.
Foram promovidas as citações de Neyl Augusto de Barros e Dirlene Borges da Cunha Lima (Id’s 930068648 e 940747146).
Ato ordinatório determina a intimação da parte autora para apresentar os endereços dos réus David George Amorim da Cunha e Deivson George Amorim da Cunha (Id 966278652), no entanto, esta permaneceu silente.
Despacho determinou a intimação da parte autora para informar os endereços dos réus David George Amorim da Cunha e Deivson George Amorim da Cunha, sob pena de extinção do feito, a teor do art. 485, II, do CPC.
Intimada pessoalmente, a parte autora apresentou à oficiala de justiça manuscrito constando os mesmos endereços onde já foram realizadas diligências frustradas de citação (Id 1863463158 e 1863463178).
DECIDO.
Vislumbro hipótese de extinção prematura do feito.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 70.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A parte autora, embora tenha sido intimada, em duas oportunidades, não apresentou endereço para citação de dois dos réus arrolados na inicial, ônus que lhe incumbia.
Inviabilizando, dessa forma, o regular desenvolvimento do processo.
Assim, a desídia da parte autora em não realizar atos de sua competência, prolongando a tramitação do feito, sem sequer ser possível a citação dos réus, impede o prosseguimento da ação, por ser impossível a sua formação válida, devendo esta ser extinta por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja, a propósito, o seguinte julgado do Egrégio STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Confira-se julgado do e.TRF1 sobre o tema: AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA RÉ.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE. 1.
Autora recorre da sentença pela qual o Juízo Singular, na ação de usucapião por ela proposta contra Geralda da Conceição Galdino e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. 2.
Apelante sustenta, em suma, que "[v]árias foram as tentativas da Apelante em conseguir o endereço atualizado da [ré Geralda], em vão, motivo pela qual requereu ao Magistrado 'a quo' fosse oficiado COPASA, CEMIG e CARTÓRIO ELEITORAL, objetivando assim a localização do endereço"; que esse pedido "foi indeferido pelo Magistrado, entendendo que o Juiz não pode assumir o papel de quaisquer das partes na formação do processo"; que não conseguindo localizar o endereço da ré Geralda, requereu ao Juízo a citação dela por edital, donde a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito; que "[n]ão é justo utilizar-se de um dispositivo legal ultrapassado para por fim ao processo sem discutir o mérito"; que era possível ao Juízo diligenciar no sentido de localizar o endereço da referida demandada; que "[n]ão adianta a parte ou o advogado comparecer nas referidas repartições e requisitar o endereço que o pedido será negado, mesmo informando que é para instruir processo cível"; que não foi relapsa no atendimento dos chamados judiciais.
Requer o provimento do recurso, nos termos acima resumidos. 3. "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." CPC 1973, Art. 473.
Considerando que a apelante não recorreu da decisão pela qual o Juízo indeferiu a expedição de ofício visando à localização do endereço da requerida Geralda, operou-se a preclusão temporal, donde a impossibilidade de que essa matéria seja apreciada em grau de apelação.
CPC 1973, Art. 473. (TRF 1ª Região, AC 0007965-06.1996.4.01.0000/PA.) 4.
Inexistência de provas idôneas (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I) de que a autora ou seu advogado teriam comparecido a alguma repartição pública com o fim de obter o endereço da ré Geralda e de que tiveram negada essa informação. 5. "A exigência contida no inciso VII do art. 282 do CPC determina que conste, na petição inicial, o requerimento de citação do demandado, razão pela qual compete à parte autora fornecer o correto endereço do réu e de seus representantes legais, a fim de que se possa realizá-la.
As várias tentativas de citação do demandado restaram infrutíferas, sendo ônus atribuído ao autor da ação a indicação do domicílio e residência do réu." (TRF 2ª Região, AC 200551010027137.) 6.
Não tendo sido cumprida a determinação judicial relativa ao fornecimento do endereço da parte ré, impõe-se o indeferimento da petição inicial (CPC 1973, Art. 284, parágrafo único), e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (CPC 1973, Art. 267, incisos I e IV.) TRF 1ª Região, AC 2000.38.00.004455-6/MG; AC 2004.33.00.020251-6/BA. 7.
Apelação não provida. (AC 0008036-39.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/05/2016 PAG.) (g. n.)
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, em favor unicamente da União.
A cobrança das verbas de sucumbência, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade judicial deferida nos autos – Art. 98, § 3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Juazeiro, data da assinatura.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
26/03/2022 01:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MORGADO em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 23:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/02/2022 17:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MORGADO em 22/06/2021 23:59.
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24/05/2021 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
21/05/2021 08:53
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2021 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 04:49
Decorrido prazo de DIRLEY DA CUNHA BORGES em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 04:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MORGADO em 19/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:04
Decorrido prazo de DAVID GEORGE AMORIM DA CUNHA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:03
Decorrido prazo de DEIVSON GEORGE AMORIM DA CUNHA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:03
Decorrido prazo de DESIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:03
Decorrido prazo de DURJANDY BORGES DA CUNHA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 08:03
Decorrido prazo de DESIMAR BORGES DA CUNHA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:03
Decorrido prazo de DEANE BORGES DA CUNHA BRITO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:03
Decorrido prazo de DIONE BORGES DA CUNHA GONCALVES em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:03
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:03
Decorrido prazo de DELMA BORGES DA CUNHA BARROS em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 08:03
Decorrido prazo de NEYL AUGUSTO DE BARROS em 12/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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30/10/2020 23:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
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26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 22:12
Juntada de Petição inicial
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24/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/09/2020 10:08
Juntada de volume
-
18/09/2020 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/04/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2019 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - 01 VOL, 150 FLS
-
11/03/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/02/2019 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2019 20:21
Conclusos para despacho
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10/05/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2018 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2018 12:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/04/2018 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/04/2018 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/04/2018 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2018 11:34
Conclusos para despacho
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04/04/2018 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2017 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/02/2017 15:08
INICIAL AUTUADA
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20/02/2017 11:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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