TRF1 - 1009588-12.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009588-12.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHADYA TEIXEIRA AMER Advogado do(a) IMPETRANTE: AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA - ENARE, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AUTORIDADE COATORA: Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Alameda Ribeirão Preto, 233, - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01331-000 Nome: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA - ENARE Endereço: Praia de Botafogo, 190, 6 andar, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: Avenida Borborema, 25, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-360 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SHÁDYA TEIXEIRA AMER, participante da Edição 2024/2025 do Exame Nacional de Residência (Enare), contra ato supostamente coator praticado pelo PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA – ENARE (EBSERH) e pelo PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (FGV), visando a reanálise da documentação e o recálculo da sua nota na etapa de análise curricular do certame, atribuindo-lhe os pontos devidos conforme o edital.
Em suma, a impetrante alega que, apesar de ter enviado todas as documentações exigidas dentro do prazo e conforme o edital, sua análise curricular foi inadequada, com pontuação zerada em vários componentes, o que resultou em prejuízo para sua participação no exame.
Afirma que interpôs recurso administrativo.
O recurso, no entanto, não foi analisado pelas autoridades impetradas, violando o direito da impetrante.
Argumenta que não pôde competir em igualdade com os demais candidatos, perdendo a oportunidade de concorrer às vagas de residência médica.
Apesar de preencher todos os requisitos do edital, não teve sua documentação adequadamente analisada nem seu recurso considerado.
A pontuação atribuída foi de apenas 30 pontos no Componente Curricular nº 01, enquanto os outros componentes não foram pontuados.
Assim, aduzindo a existência de falhas cometidas pela Ebserh e pela FGV e que resultaram em violação do seu direito líquido e certo, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda reside em verificar se a impetrante faz jus à pontuação relativa à fase de envio de documentos no Exame Nacional de Residência (Enare).
Passo à análise da probabilidade do direito.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Pois bem.
No caso concreto, ao menos nesta análise prévia, verifico que há razão nas alegações autorais.
Senão vejamos.
O Edital ENARE 2024/2025 (Id. 2174789980 - Pág. 21) prevê, em seu item 14.10, que a análise curricular dos Programas de Residências com acesso direto observará a pontuação e os critérios de acordo com componentes previstos, como, por exemplo: 1) Histórico Escolar da graduação em medicina; 2) Programa ou projeto de Extensão na área da saúde devidamente cadastrado na Pró- reitoria ou Coordenação de Extensão da IES (no mínimo 30 horas por programa ou projeto). (Exceto Liga Acadêmica e cursos de extensão); 3) Participação em eventos, prestação de serviços, oficinas de extensão, cursos de extensão e Vivências no SUS: VER-SUS, ViverSUS, SEVI SUS e EV-SUS (mínimo 20 horas), dentre outros.
Cada componente possui pontuação diferenciada e exige o preenchimento de requisitos específicos, tudo a ser comprovado pela documentação enviada pelo candidato e nos termos do edital.
No caso dos autos, a autora junta vídeos e capturas de tela que indicam que, aparentemente, enviou documentos para análise das organizadoras do certame (confira-se vídeo de Id. 2174789846, em que consta o número da inscrição da impetrante).
Todavia, o resultado preliminar da análise curricular atribuiu pontuação zero em diversos componentes, em razão da ausência de envio de documentos.
Assim, claramente há uma incongruência na nota atribuída à impetrante.
Todavia, entendo que não é o caso de o Judiciário realizar esta avaliação ou determinar a atribuição dos pontos, sob pena de interferência na esfera administrativa.
Deve-se, tão somente, determinar que as autoridades impetradas realizem a avaliação da impetrante conforme a documentação enviada.
Por derradeiro, consigno desde já que a perda do prazo recursal pela impetrante não deve servir de óbice para que sua nota não seja computada.
Isto porque não se trata de revisão de nota, já que sequer houve avaliação por parte da banca.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão do curso do certame.
Ante o exposto: a) defiro em parte a liminar requerida para determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s) que realizem a análise dos documentos enviados pela impetrante na etapa de avaliação curricular, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando à candidata as etapas subsequentes previstas no edital sem qualquer prejuízo. b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25030312552626100000013725332 INICIAL - MANDADO DE SEGURANCA ENARE Inicial 25030312551698400000013725339 Procuracao Shadya Teixeira e dec de hipossuficiencia Documento Comprobatório 25030312551712500000013725352 VIDEO AREA DO CANDIDATO - AVALIACAO ZERADA E COMPROVANTE DE ENVIO DA DOCUMENTACAO CONFORME EDITAL Documento Comprobatório 25030312551727200000013725360 VIDEO AREA DO CANDIDATO - COMPROVANTE DE ENVIO CORRETO CONFORME EDITAL E AVALIACAO ZERADA Documento Comprobatório 25030312551761800000013725367 VIDEO AREA DO CANDIDATO - COMPROVANTE DE INTERPOSICAO DE RECURSO ADM E INDEFERIMENTO Documento Comprobatório 25030312551804300000013725373 VIDEO AREA DO CANDIDATO - ETAPA DE ESCOLHA DE VAGA - SE A NOTA ESTIVESSE ATUALIZADA A CANDIDATA PASS Documento Comprobatório 25030312551848000000013725391 1 - AVALIACAO CURRICULAR - NOTA ZERADA APESAR DE TER ENVIADO OS DOCS Documento Comprobatório 25030312551888400000013725407 1 - COMPROVANTE DE ENVIO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL PARA ANALISE CURRICULAR Documento Comprobatório 25030312551907300000013725408 2 - AVALIACAO CURRICULAR - NOTA ZERADA APESAR DE TER ENVIADO OS DOCS Documento Comprobatório 25030312551916500000013725409 2 - COMPROVANTE DE ENVIO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL PARA ANALISE CURRICULAR Documento Comprobatório 25030312551924100000013725414 3 - AVALIACAO CURRICULAR - NOTA ZERADA E ABAIXO DA MEDIA APESAR DE TER ENVIADO OS DOCS Documento Comprobatório 25030312551932900000013725417 3 - COMPROVANTE DE ENVIO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL PARA ANALISE CURRICULAR Documento Comprobatório 25030312551951600000013725433 4 - COMPROVANTE DE ENVIO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL PARA ANALISE CURRICULAR Documento Comprobatório 25030312551967600000013725435 5 - COMPROVANTE DE ENVIO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL PARA ANALISE CURRICULAR Documento Comprobatório 25030312551976800000013725443 6 - COMPROVANTE DE ENVIO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL PARA ANALISE CURRICULAR Documento Comprobatório 25030312551992100000013725452 COMPROVANTE DE ENVIO DE EMAIL PARA A ANMR - NAO ENTREGUE Documento Comprobatório 25030312551999600000013725461 DECISÃO ENARE Documento Comprobatório 25030312552008700000013725471 DOCUMENTOS PESSOAIS SHADYA Documento Comprobatório 25030312552022500000013725480 EDITAL - PONTUACAO DE ANALISE CURRICULAR 2 Documento Comprobatório 25030312552040200000013725486 EDITAL - PONTUACAO DE ANALISE CURRICULAR Documento Comprobatório 25030312552051800000013725490 EDITAL DE RESULTADO PRELIMINAR DA ANÁLISE CURRICULAR Documento Comprobatório 25030312552060800000013725492 EDITAL ENARE RETIFICADO - RESIDENCIA MEDICA Documento Comprobatório 25030312552076200000013725493 EMAIL ENVIADO PARA A ANMR - ERRO NA AVALIACAO CURRICULAR - ENARE 2024-2025 Documento Comprobatório 25030312552093200000013725495 NOTA DE ESCLARECIMENTO ENARE 2024-2025 Documento Comprobatório 25030312552104400000013725496 NOTA DE ESCLARECIMENTO ENARE SOBRE ERROS NA ANALISE CURRICULAR Documento Comprobatório 25030312552113000000013725498 PRIMEIRA JANELA MEDICA COM LIMINAR - ENARE Documento Comprobatório 25030312552163200000013725499 RESULTADO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA Documento Comprobatório 25030312552192300000013725502 RESULTADO DEFINITIVO ENARE - RESIDENCIA MEDICA Documento Comprobatório 25030312552205300000013725506 RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - ENARE Documento Comprobatório 25030312552275800000013725507 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25030515142113200000013863497 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
03/03/2025 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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