TRF1 - 1006376-77.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1006376-77.2020.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARIA DOURADO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAMON AMARAL DE DEUS - BA31912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1-Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e diante do quanto enuncia o artigo 497 do NCPC, intime-se a autarquia previdenciária para que comprove, em vinte dias, o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada. 2-Intime-se também a autarquia ré para que apresente, no mesmo prazo, memória discriminada e atualizada do cálculo das parcelas em atraso, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, se for o caso, haja vista que foi realizado um ajuste com a Procuradoria Seccional Federal, no sentido de se realizar a execução invertida nos casos de cumprimento de sentença contra as entidades por ela representadas, em que seriam apresentados os cálculos pela parte executada para análise da parte contrária. 3-Em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo acima assinalado, sem justificativa da parte executada, voltem-me os autos para apreciação de eventual imposição de multa. 4-Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente. 5-Sem prejuízo, reclassifique-se o presente feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
02/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:50
Juntada de manifestação
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11/07/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2021 23:02
Juntada de manifestação
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23/09/2021 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 19:28
Conclusos para decisão
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24/05/2021 22:05
Juntada de réplica
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23/04/2021 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:00
Conclusos para despacho
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25/02/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2021 23:59.
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02/12/2020 09:56
Juntada de contestação
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13/11/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2020 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 06:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2020 18:08
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:08
Juntada de Certidão
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12/11/2020 16:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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12/11/2020 16:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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