TRF1 - 1002526-39.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002526-39.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SNM ALIMENTAÇÃO LTDA.
RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SNM Alimentação Ltda. em face da União Federal, objetivando, em suma, a cobrança de montante de R$ 80.647,47 (oitenta mil seiscentos e quarenta e sete reais, quarenta e sete centavos) (id. 156345885).
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a Receita Federal em Brasília, nos autos do Processo Administrativo 14055.000105/2010-18, reconheceu e deferiu o direito à repetição de tributos pagos indevidamente no valor total de R$ 170.260,38.
No entanto, ao proceder à citada repetição, só foi compensando o valor de R$ 89.612,91, o que fundamentou a presente demanda.
Com a inicial, vieram procuração e documentos documentos.
Custas recolhidas.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 305624849), na qual alega que a parte acionante não apresenta qualquer fundamento que possa dar supedâneo a seu pedido. É o relatório.
Decido.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Com efeito, tenho que a parte demandante não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado a existência de crédito no valor total de R$ 170.260,38 junto à União Federal, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
Assinalo que sequer o Processo Administrativo 14055.000105/2010-18, que suspostamente deu origem ao aludido crédito, foi juntado ao feito.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/10/2021 17:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/08/2021 17:06
Decorrido prazo de SNM ALIMENTACAO LTDA - EPP em 17/08/2021 23:59.
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14/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 08:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
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17/08/2020 19:45
Juntada de contestação
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04/08/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 16:45
Juntada de substabelecimento
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19/02/2020 00:33
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 09:04
Juntada de emenda à inicial
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27/01/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:52
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/01/2020 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/01/2020 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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