TRF1 - 1005114-66.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:29
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Informação
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:47
Juntada de apelação
-
14/03/2025 08:20
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005114-66.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALESSANDRO FERNANDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA013661 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALESSANDRO FERNANDES ALVES contra a UNIÃO em que requer: No mérito pela procedência do pedido, para anular o ato administrativo que suspendeu o pagamento do autor e que mesmo se apresentando no Comando do 4º Distrito Naval e arquivado a Instrução de Deserção por ter justificado, negou-se a Encarregada de comunicar o retorno do pagamento e continua até a presente data sem pagamento, condenando a União Federal pelos DANOS MORAIS, no valor de 10(dez) mil reais, e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Em decisão interlocutória exarada foi concedida a tutela provisória de urgência requerida (id 1488470358).
Instada a se manifestar a UNIÃO apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (id 1524531395) tendo, outrossim, interposto o agravo de instrumento nº 1008655-70.2023.4.01.0000, conclusos para julgamento desde 24/04/2023.
A parte autora apresentou réplica corroborando os termos da inicial (id 1541955849). É o que comporta relatar.
Sentencio.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como dito, foi concedida a tutela provisória antecipada à parte demandante, nos seguintes termos: Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ALESSANDRO FERNANDES ALVES contra UNIÃO FEDERAL, na qual requer, em sede liminar (ID n. 1476860382, p. 3): Conforme demonstrado acima, o Autor pede que lhe seja concedida a LIMINAR, para determinar que a União Federal – Marinha do Brasil, restabeleça integralmente o seu salário, haja vista que a própria Justiça Militar entendeu pela não culpabilidade do autor e determinou o arquivamento da Instrução de Deserção, pois, até a presente data não foi restabelecido seu pagamento.
Segundo se aduz na inicial (ID n. 1476860382, p. 1-3): O Autor é militar da ativa da marinha do Brasil na Graduação de 1º Sargento, (...) o Hospital Central da Marinha instaurou um procedimento de crime de deserção por não ter retornado ao serviço, mesmo tendo justificado que sua companheira está enferma, e se apresentado no Comando do 4º Distrito Naval, conforme cópias em anexo, e com isso a Encarregada da Instrução da Deserção encaminhou uma Comunicação Padronizada para o Setor de Pagamento para que fosse suspenso o pagamento do Autor, conforme cópia em anexo.
Embora possa ser suspenso o pagamento na abertura da Instrução da Deserção, porém, a partir do momento que o militar se apresenta deve ser revertido a ativa e retornado seu pagamento, e daí após sua apresentação inclusive para prestar depoimento se apresentando novamente no 4º Distrito Naval, foi requerido a Nobre Encarregada pelo seu advogado a sua reversão e o retorno de seu pagamento, conforme cópia do requerimento em anexo, porém, a Encarregada da Instrução de Deserção informou que era apenas encarregada do procedimento, e que competia a Diretoria de Pessoal da Marinha, conforme cópia em anexo.
Nos crimes de deserção tipificados nos arts. 187, 188, I a III, 190, caput e §§ 1º, 2º e 2º-A, e 192, do CPM, quer seja no crime de deserção tipificado no inciso IV do art. 188 do CPM, aplica-se, quando surge a oportunidade prevista nos dispositivos (apresentação voluntária ou captura do desertor, depois de encerrados os procedimentos administrativos referentes à fase pré-processual), as normas contidas nos arts. 455, caput, e 457, §§ 1º, 2º e 3º, do CPPM.
Não há deserção quando tiver havido qualquer tipo de licença ou de justificativa para a ausência.
Assim sendo, é necessário que as autoridades e os agentes da Administração Militar cuidem para que não se acuse de desertor alguém que para a falta e para a ausência têm licença ou justificativa plausível.
Por sua vez, o caso do Autor que é praça estabilizado não deveria ter sido excluído porque os oficiais e as praças com estabilidade não são excluídos, mas sim agregados, porque nos termos do art. 457, § 1º, do CPM, o desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado é que deveria ser submetido a inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, seria reincluído.
No caso ao se apresentar no 4º Distrito Naval, e comunicado a Encarregada, deveria a mesma fazer a reversão do militar e retornar seu pagamento, isso não o fez, causando enormes prejuízos ao Autor até a presente data.
Há de ser notado a irregularidade desde o início, quando do deferimento do habeas corpus preventivo concedido pelo Nobre Juiz Federal da Justiça Militar, que inclusive ao conceder a ordem, já informava a ilegalidade, e mesmo assim a Encarregada não comunicou o retorno de seu pagamento, conforme cópia da decisão em anexo.
Ora Exa., além do mais, é evasiva essa resposta, pois a mesma Encarregada foi quem encaminhou uma Comunicação Padronizada para que fosse suspenso o pagamento do autor, e posteriormente informa que não seria de sua atribuição a mesma comunicação.
Diante da Instrução da Deserção, o Juízo Militar entendeu pelo arquivamento por não ter havido justa causa, tendo em vista que não teve a intenção de desertar e que justificou o motivo da doença de sua companheira, conforme cópias do Parecer do Ministério Público Militar e a Sentença do Juízo Federal da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM em anexo Vieram os autos conclusos.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à ilegalidade da manutenção de cessação de pagamento, em decorrência de suposta deserção de militar, após o arquivamento do procedimento investigatório pela Justiça Militar.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Passo à análise da probabilidade do direito.
Dispõe o Código de Processo Penal Militar acerca do procedimento especial de deserção de praça com ou sem graduação e de praça especial: Art. 456.
Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. (...) Parte de deserção § 2º Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.
Lavratura de termo de deserção § 3º Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato.
Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo.
Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Arquivamento do têrmo de deserção Art. 457.
Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Inspeção de saúde § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Reinclusão § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão.
O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Embora esteja prevista a exclusão ou agregação imediatas de praça em caso de consumação da deserção, é certo que, em caso de ausência de configuração do crime de deserção, o militar deve ser imediatamente reincluído e sua remuneração restabelecida.
No caso: a) o crime de deserção teria se consumado em 30/09/2022; b) o autor impetrou habeas corpus preventivo, o qual teve ordem de salvo conduto deferida em 03/10/2022, por conta da ausência de proporcionalidade em eventual medida cautelar de prisão (ID n. 1476946895), e foi julgado definitivamente em 18/10/2022 (ID n. 1476973846), com o acréscimo da constatação de que, como o praça era estável, deveria passar à condição de agregado (CPPM, art. 456, § 4º); c) o procedimento investigatório do crime de deserção foi arquivado em 24/01/2023, com fundamento na ausência de dolo e na presença de exculpante de estado de necessidade; d) embora o militar devesse estar na condição de agregado, com manutenção de sua remuneração, seu soldo foi cortado ao menos desde o mês de novembro de 2022 (ID n. 1476921359) e não foi restabelecido até a folha do mês de janeiro deste ano (ID n. 1476921373).
Desta forma, está devidamente demonstrado que a remuneração do autor sequer deveria ter sido cessada.
Em relação ao perigo da demora, considero que está devidamente caracterizado pela natureza alimentar da remuneração do militar, a qual constitui, por definição, a sua única fonte de renda advinda do trabalho.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino à requerida que restabeleça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o soldo do autor; (...) No presente momento, não há motivo para modificar a decisão supratranscrita.
A decisão exarada ainda se mostra apropriada, não tendo sido apresentada nenhuma razão de fato ou de direito capaz de ensejar mudança de entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
O dano moral reflete prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, ligado à esfera da personalidade, apresentando dupla função, quais sejam: de reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.
Sua ocorrência é de difícil comprovação, devendo o julgador aferir sua gravidade no caso concreto, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
Pela leitura dos autos vê-se o descaso para com autor, que se viu desamparado pela organização militar quando necessitava de maiores cuidados, considerando o problema de saúde de sua companheira, senhora KARINA CRISTINA PINTO CASTELHANO.
O valor arbitrado a título de danos morais deve obedecer a parâmetros de razoabilidade, com a devida observância da dupla natureza do instituto: compensatória para a vítima e punitiva ou sancionatória para o ofensor, não devendo perfazer valor irrisório, sob pena de descaracterizar a indenização, cuidando-se, ainda, de evitar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, no caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável e dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência pátria.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, para anular o ato administrativo que suspendeu o pagamento do soldo do autor.
Eventuais diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condeno a UNIÃO, ainda, a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de dano moral, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, conforme preveem as súmulas 362 e 54 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais ex vi legis.
Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se.
Comunique-se o Des.
Relator do agravo de instrumento nº 1008655-70.2023.4.01.0000, da presente sentença exarada.
Belém (PA), 12 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
12/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 00:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:26
Juntada de réplica
-
10/03/2023 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 13:56
Juntada de contestação
-
07/03/2023 18:53
Juntada de manifestação
-
07/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:21
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2023 11:06.
-
14/02/2023 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 15:50
Juntada de termo
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
02/02/2023 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2023 16:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
02/02/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020777-32.2025.4.01.3400
Sindicomis - Sindicato dos Comissarios D...
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Giovanna Fabiola Martins Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 18:20
Processo nº 1002821-07.2024.4.01.3507
Ailton Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2024 10:04
Processo nº 1045529-73.2022.4.01.3400
Michele Nunes Freires Cerqueira
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do D...
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 18:51
Processo nº 1010643-95.2025.4.01.3900
Kleydson Miranda Campos
.Uniao Federal
Advogado: Brenda Hellen dos Santos Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 13:31
Processo nº 1029099-64.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Gedivam Edson Frederico dos Santos
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 17:04