TRF1 - 1000212-60.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:33
Juntada de ciência
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29/08/2025 04:02
Publicado Intimação polo ativo em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/08/2025 11:03
Expedição de Documento RPV.
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2025 10:01
Juntada de manifestação
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21/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Homologada a Transação
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16/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:25
Juntada de manifestação
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10/07/2025 04:20
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:41
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 10:15
Juntada de impugnação
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 01:47
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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29/04/2025 10:10
Juntada de manifestação
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15/04/2025 13:25
Perícia agendada
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14/04/2025 13:42
Juntada de manifestação
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14/04/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 20:27
Juntada de manifestação
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12/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1000212-60.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 19/05/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
10/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:13
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000212-60.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DIAS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez na qualidade segurado especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial; I.1 - Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). mediante aposição da digital, assinatura a rogo (por terceira pessoa) e por duas testemunhas; II - Documentos pessoais; III - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses; IV - Indeferimento administrativo; V - Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada.
VI - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, caso queira, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
VII - Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; VIII - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores. 2.
Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, designe-se perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91). 3.
Conforme teor do laudo médico, a Secretaria adotará as seguintes providências: I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
II.1 - Não havendo proposta de acordo ou recusa: III.1.i. se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2.ii se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
10/03/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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14/01/2025 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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