TRF1 - 1006870-37.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 10:12
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006870-37.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:55
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006870-37.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BELCHOR ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CAUE DEL MORA DO NASCIMENTO - SP393966 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por BELCHOR ALVES DA COSTA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 198.231.090-9, DER 27/02/2024, Id.2147543321), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 29/12/1962, conforme documento de identificação (Id.2143399103 – Pág.2).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora indicou na inicial que pretende o reconhecimento do labor rural exercido no período de 2006 a 2021 na fazenda “Barro Preto” e de 2022 até a DER na sua propriedade “Chácara Nossa senhora”.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural não faz do autor, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência.
Nesse seguimento, encerrada a instrução processual, ficou esclarecido que a parte autora não é segurada especial vinculada ao regime geral de previdência social.
Assim, percebe-se que o demandante não cuidou de encartar aos autos início de prova material apto a amparar a sua alegação de exercício de trabalho campesino.
Só há nos autos o contrato de compra e venda de Id.2143399082 – Pág.26 e seguintes, realizado em 2022, ou seja, apenas dois anos antes do requerimento administrativo.
No Mesmo sentido os recibos de entrega do ITR de Id.2143399082 – Pág.52 e seguintes.
As fichas de matrículas indicando a profissão do autor como “lavrador” (Id.2143399082 – Pág.62 e seguintes), sendo documentos meramente declaratórios, em sua maioria também são extemporâneos.
As certidões de nascimento de filhos do autor são extemporâneas aos fatos que se pretende comprovar (Id.2143399082 – Pág.6 e seguintes, e o contrato de comodato acostado (Id.2143399082 – Pág.8/9), apesar de indicar data anterior, só teve as firmas autenticadas em 02/2024, ou seja, período concomitante à DER, demonstrando que o documento foi confeccionado com intuito específico em obter a aposentadoria por idade rural.
Os demais documentos acostados, ou são meramente declaratórios ou se encontram em nome de terceiro.
Além do parco início de prova material, a meu ver, o acervo probatório geral é bastante frágil, sobretudo porque há indicativo de padrão econômico totalmente incompatível de quem sobrevive do trabalho campesino, nesta região.
Inicialmente, o dossiê previdenciário do autor revela a existência de vários vínculos urbanos junto ao Município de Brasilândia (Id.2147543321), com extrapolação do limite de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no civil, conforme art. 11, § 9º, III, da nº 8.213/91, o que já seria suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
Aliado a isto, a cônjuge do requerente nunca exercera o labor rural, fato este declarado pelo autor e corroborado pelo CNIS da mesma (2153089805), revelando extensos vínculos urbanos ao longo do período de carência do benefício pleiteado pelo demandante e com salários bem acima do salário-mínimo, já que é professora tanto na rede municipal como na estadual, conforme declaração do autor em seu depoimento pessoal.
Destaco ainda que o autor informou em audiência que possui veículo de valor considerável “Saveiro Cross”.
Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a BELCHOR ALVES DA COSTA - CPF: *44.***.*00-30 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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16/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:05
Juntada de Ata de audiência
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08/10/2024 06:21
Decorrido prazo de BELCHOR ALVES DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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27/09/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 20:32
Juntada de contestação
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26/08/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:39
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 08:39
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 08:39
Juntada de dossiê - prevjud
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21/08/2024 08:39
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/08/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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