TRF1 - 1012734-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 1012734-97.2025.4.01.3500 LITISCONSORTE: HELENA DE SOUSA LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) da parte autora sobre a decisão ID 2185628975 exarada nos autos em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Goiânia, 19 de maio de 2025 Benner Strauss Ramos Lôbo Diretor de Secretaria da 2ª Vara Federal Cível da SJGO em substituição (assinado digitalmente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA 1012734-97.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: HELENA DE SOUSA LIMA IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA NONA REGIAO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado "(...) Contra ato coator do: CRP - CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, autarquia federal, com sede no SAF Sul, Quadra 2, Lote 2, Bloco B, Sala 104 Térreo, Ed.
Via Office, Brasília/DF, CEP 70070-600, e, subsidiariamente, contra ato coator do CRP 09 - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 9ª REGIÃO, objetivando a obtenção do título de especialista em Psicologia do Tráfego.
No ponto, recorda-se que, tratando-se de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade, pessoa física, que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence a respectiva autoridade.
Em outras palavras, trata-se da autoridade, pessoa física, que praticou o ato concretamente, que pode praticá-lo ou, ainda, que pode desfazê-lo.
Nesse sentido, transcreve-se trecho de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1. À luz da doutrina "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução...
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas..." ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 13.ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 1989, p., 34) por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo. (...) (REsp 598.613/ES, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20/11/2006) Registra-se que se tratando de mandado de segurança, e diante da natureza deste instrumento processual, há precedentes acerca da possibilidade de se oportunizar a emenda à inicial ou se corrigir de ofício a autoridade coatora, ao invés da extinção imediata diante da ilegitimidade passiva sem julgamento de mérito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GARANTIA INDIVIDUAL PERANTE O ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA POSSIBILITAR EMENDA À INICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A pretensão formulada na inicial direciona-se a atribuição do Advogado-Geral da União e não do Consultor-Geral, conforme se depreende do teor da Lei Complementar 73/93 e da própria Lei 9.028/95. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito"" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008.(RMS 55.062/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) 3.
Apelação provida.
Sentença anulada para que se possibilite à impetrante a correção do polo passivo. (AMS 0011150-85.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019 PAG.) Assim, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de indicar adequadamente a autoridade impetrada que, de fato, detenha poderes para o desfazimento do ato atacado ou supressão da omissão, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, façam-se os autos conclusos.
Goiânia-GO,(ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
07/03/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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