TRF1 - 1078480-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA VASCONCELOS LIMA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em que formula pedido liminar nos termos seguintes: "seja concedida a antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, c/c art. 7º da lei 12.016/2009, para que seja a impetrada compelida aceite a apresentação dos documentos em questão na fase do MAAv, nos termos do subitem 3.2.1 do edital 05-2023/PMM, bem como de acordo com a súmula 266 do STJ" Liminar indeferida (id 1927569152).
Declinou a competência (id 2158012673).
Acolhida a competência e retificado os atos processuais praticados (id 2158832403).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
No caso em análise, não está demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados.
A Súmula nº 266/STJ, elaborada com base em precedentes relacionados a concursos públicos, não pode ter a sua tese ampliada a ponto de alcançar o procedimento sui generis de chamamento público do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Com efeito, havendo exigência editalícia que não se afigura irrazoável, desproporcional ou ilegal, não é devida a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da separação dos Poderes, da eficiência administrativa e da isonomia.
A exigência editalícia de que os candidatos apresentem documento que demonstre a habilitação para o exercício da medicina no exterior coaduna-se com o princípio da isonomia.
Ademais, não ofende a razoabilidade exigir tal habilitação em processo seletivo destinado à seleção de profissionais para se dedicarem ao exercício da medicina.
Ademais, ao contrário do que afirma a parte autora, a cláusula 3.2.1 do edital não autoriza a apresentação da comprovação de habilitação para exercício da medicina após o início do MAAv.
Vejamos a redação da referida cláusula do edital: 3.2.1 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino.
Além disso, o edital (Id. 1756092591) é claro ao dispor que a validação da documentação pela AISA é imprescindível para confirmação da participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, conforme cláusula 7.2 transcrita a seguir: 7.2 DOS MÉDICOS BRASILEIROS E ESTRANGEIROS FORMADOS EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA, COM HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR (PERFIL 2 E 3): Os candidatos de Perfil Profissional 2 e 3, que obtiverem êxito na alocação, conforme publicação do resultado final do processamento eletrônico das vagas e que tiveram sua documentação pessoal validada pela AISA, nos termos do subitem 5.6, deverão acessar o SGP, no endereço eletrônico https://maismedicos.saude.gov.br para confirmar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, dispensado esse procedimento àqueles que, tendo participado de ciclos anteriores no Projeto, já tenham sido aprovados no MAAv.
A participação no MAAv constitui-se na confirmação do interesse desses candidatos na vaga selecionada.
Nesse sentido, importa destacar que existem peculiaridades que diferenciam o processo de validação da inscrição dos médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras daquele aplicável aosmédicos formados em instituições estrangeiras.
No primeiro caso, a informação do número do registro profissional é suficiente para a verificação junto ao Conselho Federal de Medicina sobre a conformidade das informações.
No segundo caso, os documentos devem passar por análise da Assessoria Internacional do Ministério da Saúde (AISA/MS), o que justifica a distinção no tratamento das situações.
Permitir que um candidato que não comprova sua habilitação participe do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv poderia importar prejuízos à União Federal, na medida em que, caso posteriormente o candidato não conseguisse comprovar a habilitação, seria extremamente dificultoso e oneroso viabilizar a participação de outro candidato - que o substituísse - na realização do MAAv, requisito imprescindível para a participação de médicos estrangeiros no Programa Mais Médicos, em razão do disposto no artigo 4o, XV da Portaria Interministerial MS/MEC no 604 de 16 de maio de 2023.
Ante o exposto, DENEGO a medida liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
10/08/2023 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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