TRF1 - 1006678-07.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 08:13
Juntada de Informação
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30/04/2025 11:19
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006678-07.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:57
Juntada de apelação
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13/03/2025 20:55
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006678-07.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA EDITE ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA EDITE ALVES DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF buscando a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para redução das parcelas mensais.
Alega a parte autora que a instituição financeira aplicou taxas de juros abusivas, utilizando o sistema de amortização PRICE sem informar corretamente sobre a capitalização composta dos juros.
Além disso, narrou que tentou renegociar a dívida administrativamente, sem sucesso.
Citada, a CEF apresentou contestação argumentando que os contratos firmados são válidos e obedecem à legislação vigente.
Ainda, a instituição defende que não houve cobrança de juros abusivos, pois as taxas aplicadas seguem os padrões do mercado e estão devidamente pactuadas nos contratos.
Além disso, sustenta que a utilização da Tabela PRICE para amortização da dívida é permitida e não configura anatocismo (cobrança de juros sobre juros). É o necessário a se relatar.
O caso não comporta maiores digressões, devendo prevalecer o entendimento já externado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 2142555349), in verbis: “(...) Também não há comprovação robusta da probabilidade do direito invocado.
Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes, não visualizei nenhuma cláusula abusiva existente no contrato.
Não é porque o contrato é de adesão que as suas cláusulas são presumidamente ofensivas aos direitos da aderente.
A taxa de juros aplicada ao contrato não destoa das que são cobradas usualmente pelos bancos, não havendo restrição ao patamar de 12% ao ano, conforme já assente na jurisprudência.
Isso porque, com o advento da Lei 4.595/1964, restou afastada, em relação às instituições financeiras, a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano.
A propósito, transcrevo o Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Ademais, a norma do art. 192 da CR/88, antes da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, tinha eficácia limitada, conforme entendimento expresso na Súmula nº 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Prevalece, pois, o preceituado na Súmula nº 296/STJ, que estabelece que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante de nº 7, vaticinando que “a norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Não cabe, portanto, ao Judiciário intervir no conteúdo da avença para fixar a taxa de juros que entende mais justa e adequada, sob pena de ferir o princípio do pacta sunt servanda.
Ainda nessa quadra, é cediço que os juros remuneratórios – destinados a remunerar a instituição financeira em consequência da disponibilização ao mutuário do capital contratado – são aqueles pactuados, em regra, no momento da celebração do contrato e incidentes no período de vigência do vínculo.
Na espécie, a taxa de juros remuneratórios pactuada não pode ser considerada abusiva quando comparado com as taxas vigentes no mercado, consoante se percebe por meio de simples consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Nessa toada, a adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica por si só a capitalização de juros e é cabível em contratos bancários, conforme reiterada jurisprudência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DELIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais proposta contra a Caixa Econômica Federal CEF, julgou improcedente o pedido de revisão dos Contratos de Empréstimos Consignados e das renegociações que se seguiram, ao fundamento de ausência de abusividade das cláusulas contratuais. 2.
As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 4.
No caso concreto, está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento.
Portanto, a taxa de juros estipulada não é apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco. 5.
Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 6.
Na espécie, os contratos foram celebrados em 12/09/2012, 08/10/2012 e 05/01/2016 e previam a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 7.
O Imposto sobre Operações Financeiras IOF está previsto de forma expressa nos contratos, inclusive com o valor destacado na cláusula segunda, sendo descabida a alegação de que o contrato não foi claro quanto à cobrança desse imposto. 8.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 9.
Apelação da autora desprovida. (AC 1003888-72.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/02/2024) Ademais, já restou pacífico entendimento que é possível capitalização de juros em contratos bancários, verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Desta forma, com base na fundamentação acima, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de cláusulas abusivas por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA EDITE ALVES DE SOUSA - CPF: *96.***.*53-00 (AUTOR)
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11/03/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:35
Juntada de réplica
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19/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:02
Juntada de manifestação
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05/12/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:18
Juntada de contestação
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29/10/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA EDITE ALVES DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:25
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA EDITE ALVES DE SOUSA - CPF: *96.***.*53-00 (AUTOR)
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13/08/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/08/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 15:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/08/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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