TRF1 - 0006518-34.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006518-34.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006518-34.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDWIN RODRIGUES GOMES e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interpostas por Edwin Rodrigues Gomes e Pedro Amilton Pureza Santa Maria assistidos pela Defensoria Pública da União - DPU, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, determinando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais, inclusive as em reembolso, à exceção dos honorários periciais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam Ilegitimidade passiva da fiadora substituída em aditamento; sustentam que a capitalização de juros deve ser afastada nos encargos incidentes no saldo devedor, por ser vedada; pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Requerem o provimento do recurso nos termos da apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006518-34.2007.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
No mérito, assiste razão em parte aos apelantes.
Inicialmente, quanto ao não reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Mides de Fátima dos Santos Moreira, verifica-se, dos instrumentos contratuais carreados aos autos, que a requerida assinou na condição de fiadora os termos aditivos referentes ao 2°. semestre de 2002 e, ao 1°. semestre de 2003, (Num. 30038532 - Pág. 25-28).
Após esse período, no 2°. semestre de 2003, consta como fiador o requerido Pedro Amilton Pureza Santa Maria.
Nessa toada, tendo havido aditamento posterior em nome de outro fiador, não há como imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos valores decorrentes das obrigações posteriores assumidas pelo estudante.
Portanto, a fiadora, Mides de Fátima dos Santos Moreira, somente está obrigada ao pagamento da dívida concernente às semestralidades em que assinou os termos aditivos, quais sejam os valores referentes ao 2°. semestre do ano de 2002 e ao 1°. semestre letivo do ano de 2003.
Contudo, não é o caso, pois o inadimplemento, segundo a CAIXA, se deu em 15/05/2005, data em que o estudante passou a não honrar com o compromisso pactuado.
Além disso, conforme cláusula do contrato de Financiamento Estudantil, no caso de substituição do fiador, o novo fiador se obriga para com a CAIXA, por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações passadas, em especial aquelas que foram constituídas na vigência do contrato de fiança anterior.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
INADIMPLEMENTO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR.
DESOBRIGAÇÃO DA FIANÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2.
Conforme cláusula do contrato de Financiamento Estudantil, no caso de substituição do fiador, o novo fiador se obriga para com a CEF, por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações passadas, em especial aquelas que foram constituídas na vigência do contrato de fiança anterior. 3.
Apelação parcialmente provida para afastar a responsabilidade do apelante para o pagamento da dívida. (AC 0000600-06.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ADITAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR APENAS PELO PERÍODO FIRMADO. 1.
A cláusula do contrato, que se refere ao aditamento, dispõe que no caso de substituição dos fiadores, o estudante deverá comparecer à agência da CAIXA para a devida substituição.
Caso isso não ocorra o aditamento é realizado na forma simplificada, mantendo todas a condições contratuais anteriores, ou seja, os fiadores continuam os mesmos e respondem solidariamente até que sejam substituídos. 2.
Dos instrumentos contratuais carreados aos autos denota-se que a apelante assinou na condição de fiadora os termos aditivos, referente ao 2° semestre de 2001 e, que permaneceu como fiadora no termo aditivo seguinte, referente ao 1° semestre de 2002.
Após esse período, no 2° semestre de 2002, o termo aditivo fora assinado por outro fiador. 3.
Tendo havido aditamento posterior, com outro fiador, não há como se imputar a apelante a responsabilidade pelo pagamento dos valores decorrentes das obrigações posteriores assumidas pelo estudante. 4.
Apelação provida para limitar a responsabilidade da apelante, somente ao pagamento dos valores decorrentes dos termos de aditamento aditivos que foram assinados por ela. (AC 0001059-07.2009.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022 PAG.) Logo, a responsabilidade da fiadora Mides de Fátima dos Santos Moreira deve ser limitada somente ao pagamento de valores decorrentes dos termos aditivos assinados por ela.
Quanto à adoção do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu pela inaplicabilidade de suas normas aos contratos de financiamento estudantil, tendo em vista que o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica.
Sobre o tema o entendimento pacificado do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC.). (RESP 200800324540, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2009 ..DTPB:.).
Com efeito.
Consoante a doutrina admita a possibilidade de revisão judicial dos contratos, há que se observar que a aplicação dessa tese pressupõe a superveniência de acontecimentos extraordinários imprevisíveis, de modo a tomar o pactuado sobremaneira inexequível, prevalecendo, neste caso, a máxima pacta sunt servanda.
No que se refere ao pedido de afastamento aplicação da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei nº. 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam, exemplificativamente, mútuo rural, comercial ou industrial.
Assim, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, não havendo norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se à hipótese, a Súmula nº. 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Por outro lado, em relação à capitalização de juros, após o supracitado julgamento, foi editada a MP nº. 517, em 30/12/2010, convertida na Lei nº. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º., II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
No caso dos autos, em que pese, constar expressa previsão contratual com fundamento no art. 5º., inciso II, da Lei nº. 10.260/2001 e art. 6º. da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999, com o emprego da taxa efetiva de juros remuneratórios de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, a capitalização mensal deve ser afastada, pois o contrato em questão foi firmado antes de legislação específica a autorizando, No que se refere à aplicação da Tabela Price, cumpre esclarecer que o método Price consiste em calcular prestações fixas, sendo que o saldo devedor é amortizado aos poucos, até a quitação do débito e tem como principal característica o valor das prestações que são sempre iguais.
Os financiamentos que utilizam a Tabela Price são estruturados com o objetivo de proporcionar prestações fixas ao longo do período de amortização do débito, sem previsão de reajustes decorrentes de índices de correção monetária. É firme o entendimento do STJ e deste Tribunal de que a aplicação da Tabela Price, não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula 121/STF.
Neste sentido: (STJ: REsp 1.036.999/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 05.06.08);(TRF1: AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014 e AC 0005331-74.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.); Dessa forma é legítima a adoção da Tabela Price no contrato do FIES, notadamente quando prevista em cláusula, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar, do cálculo da dívida, a incidência da capitalização de juros.
Sem majoração de honorários, já que apelação foi parcialmente provida. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006518-34.2007.4.01.3900 APELANTE: EDWIN RODRIGUES GOMES, PEDRO AMILTON PUREZA SANTA MARIA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.260/2001.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Trata-se de apelação interpostas por Edwin Rodrigues Gomes e Pedro Amilton Pureza Santa Maria assistidos pela Defensoria Pública da União - DPU, contra a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, determinando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Condenou os embargantes ao pagamento de custas processuais, inclusive as em reembolso, à exceção dos honorários periciais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei nº. 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica.
No caso dos autos, em que pese, constar expressa previsão contratual com fundamento no art. 5º., inciso II, da Lei nº. 10.260/2001 e art. 6º. da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999, com o emprego da taxa efetiva de juros remuneratórios de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, a capitalização mensal deve ser afastada, pois o contrato em questão foi firmado antes da legislação específica a autorizando, 4. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois firme o entendimento do STJ e deste Tribunal de que a sua utilização não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula 121/STF. 5.
Apelação parcialmente provida para afastar a capitalização de juros, no cálculo da dívida. 6.
Sem majoração dos honorários, já que a apelação foi parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDWIN RODRIGUES GOMES, PEDRO AMILTON PUREZA SANTA MARIA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A O processo nº 0006518-34.2007.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/04/2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDWIN RODRIGUES GOMES, PEDRO AMILTON PUREZA SANTA MARIA, .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A .
O processo nº 0006518-34.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 28/04/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/04/2021 10:33
Juntada de procuração/habilitação
-
27/03/2020 07:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 13:00
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 13:00
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 13:00
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 12:59
Juntada de Petição (outras)
-
23/09/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/05/2017 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/05/2017 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/05/2017 16:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4175496 OFICIO
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10/05/2017 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/05/2017 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA- JUNTAR PETIÇÃO
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17/04/2017 18:56
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/06/2013 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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24/06/2013 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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31/05/2013 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2013 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
31/05/2013 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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29/05/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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