TRF1 - 1000213-30.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000213-30.2025.4.01.9350 AGRAVANTE: WALDIVINO FLAVIO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDIVINO FLAVIO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu – GO, que declarou a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O agravante sustenta que os descontos em seu benefício previdenciário em favor da associação ré foram efetuados sem sua autorização e que o INSS deve ser responsabilizado, pois a autarquia possui o dever de fiscalizar as consignações realizadas em folha de pagamento dos segurados, conforme determina o art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e a Instrução Normativa INSS nº 110/2020. 1.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A controvérsia reside na responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos, o que reflete diretamente na sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O entendimento jurisprudencial consolidado é de que, quando há indícios de fraude ou irregularidade na realização de descontos em benefícios previdenciários, o INSS pode ser responsabilizado pela falha na fiscalização, cabendo-lhe comprovar que os débitos foram regularmente autorizados pelo segurado.
Nesse sentido, prevalece que a autarquia previdenciária responde pelos descontos indevidos em folha de pagamento de aposentados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, especialmente quando não demonstra a regularidade da autorização concedida pelo beneficiário: (...) 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6° da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. (...) (TR/JEF/BA, AGREXT 1003738-26.2019.4.01.3305, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, PJe Publicação 08/02/2024.) No caso dos autos, observa-se que os descontos em questão foram realizados diretamente pelo INSS em favor da associação, sem que houvesse, em tese, comprovação prévia da autorização expressa do agravante para tais retenções.
A Instrução Normativa INSS nº 110/2020 exige que as entidades conveniadas apresentem documentos que comprovem a adesão voluntária dos beneficiários para o desconto de mensalidades associativas, cabendo ao INSS realizar a devida fiscalização.
A ausência desse controle configura falha na prestação do serviço público, justificando a responsabilização da autarquia e sua manutenção no polo passivo da demanda. 2.
DO CABIMENTO DO AGRAVO E DA TUTELA ANTECIPADA Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator conceder efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal quando houver plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável (periculum in mora).
No presente caso, verifica-se que o agravante demonstra a probabilidade do direito, pois há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que o INSS pode ser responsabilizado por descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo quando não apresenta comprovação da regularidade da autorização.
Além disso, a remessa dos autos à Justiça Estadual poderia acarretar dano de difícil reparação, diante do risco de demora processual e eventual negativa de competência por aquele juízo, o que justificaria o retorno dos autos à Justiça Federal, gerando morosidade excessiva na tramitação da causa.
Dessa forma, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar danos ao agravante, é necessária a concessão da tutela antecipada para suspender a remessa dos autos à Justiça Estadual e determinar a manutenção do processo na Justiça Federal. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro a liminar para: a) Reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação originária; b) Determinar a continuidade da tramitação do processo na Justiça Federal, afastando a remessa à Justiça Estadual; c) Conceder a tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender de imediato a remessa dos autos e garantir o prosseguimento da ação perante o Juizado Especial Federal.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ciência ao JEF de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba -
07/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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