TRF1 - 1002314-82.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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06/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:48
Decorrido prazo de EDNA BRANDAO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:44
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2025.
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24/06/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/05/2025 10:14
Expedição de Documento RPV.
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02/05/2025 10:48
Juntada de manifestação
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28/04/2025 09:14
Juntada de carta de concessão de benefício
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03/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:51
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002314-82.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA BRANDAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 19:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 19:24
Homologada a Transação
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10/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDNA BRANDAO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:38
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:40
Juntada de contestação
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30/11/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:56
Juntada de manifestação
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09/09/2024 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 20:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*62-09 (AUTOR)
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09/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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11/06/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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