TRF1 - 1014605-60.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1014605-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074308-38.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA ROSAL HONORATO - DF14628 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para reconhecer o direito dos associados da ADCAP à dedução das contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda pessoa física (IRPF), observado o limite de dedução legalmente previsto.
A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias destinam-se ao custeio dos planos de benefícios de caráter previdenciário, conforme previsão expressa do artigo 19 da Lei Complementar n.º 109/2001.
Assim, entendeu ser aplicável a dedução nos termos do artigo 69 da mesma norma, desde que respeitado o limite de 12% previsto no artigo 11 da Lei n.º 9.532/1997.
A União, em suas razões recursais, sustenta que as contribuições extraordinárias não poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, pois se destinam exclusivamente ao equacionamento de déficits atuariais, sem caracterizar benefício previdenciário direto.
Alega, ainda, que permitir a dedução integral das contribuições extraordinárias configuraria isenção tributária sem previsão legal, em afronta ao artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, restabelecendo a plena eficácia da Solução de Consulta COSIT n.º 354/2017.
A parte agravada (ADCAP) apresentou contrarrazões, alegando que a decisão recorrida encontra respaldo na legislação vigente e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais.
Argumenta que não há distinção jurídica entre contribuições normais e extraordinárias para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, uma vez que ambas possuem a mesma finalidade: garantir o pagamento dos benefícios previdenciários.
Afirma, ainda, que a Solução de Consulta COSIT n.º 354/2017 extrapolou os limites da legislação ao impor restrição não prevista em lei.
Por fim, requer o não provimento do agravo de instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A controvérsia em exame refere-se à possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficits de planos de previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), nos termos das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997, em conjunto com a Lei Complementar 109/2001.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Proposta de Afetação no Recurso Especial n.º 2.043.775/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.234), delimitando a seguinte controvérsia: "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997." Ainda, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a decisão do STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em território nacional que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento do recurso repetitivo.
Diante desse cenário, revela-se prudente o sobrestamento do presente feito até a definição do tema pelo STJ, garantindo-se a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica na resolução da demanda.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.043.775/RS, REsp n.º 2.051.367/PR e REsp n.º 2.050.635/CE).
Após o julgamento do recurso repetitivo, retornem os autos para oportuna análise à luz do entendimento consolidado pelo STJ.
Intimem-se.
BRASíLIA, 6 de março de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
19/04/2023 00:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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