TRF1 - 1074602-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074602-22.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DESTAK EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - PE30180 e RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO - AL8914 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DESTAK EMBALAGENS LTDA contra ato atribuído ao GERENTE DA GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS, autoridade vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), objetivando "garantir a liberação da mercadoria registrada sob código de importação IM24997-24 – INVOCE SP/063/2024-25”.
Com a inicial foi apresentada procuração e documentos.
O juízo da 14ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para onde foi inicialmente distribuída a presente ação, entendeu que a matéria tratada nos autos está contida no tema Direito Regulatório e, em virtude da Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022, declinou de sua competência, determinando o envio dos autos a uma das varas especializadas no assunto.
Recebidos os autos na 13ª Vara Federal da SJDF, foi determinada a manifestação da Autoridade Impetrada acerca do pedido liminar (Id. 2150895502).
A ANVISA informou interesse na lide (Id. 2160059330).
Informação da Autoridade Impetrada apresentada nos Ids. 2174434091 ao 2174447527.
Por conseguinte, o feito veio redistribuído por declínio de competência em favor deste juízo especializado sob fundamento de que, nos termos da Resolução Presi nº 17/2022, o objeto do processo abrange matéria atinente à fiscalização sanitária, que estaria afeta às varas federais desta Seção Judiciária especializadas em saúde (3ª e 21ª varas). É o relato do necessário.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Nesse cenário, observo que a competência não é desta Vara Federal Cível, mas sim de uma das Varas Federais Cíveis especializadas em Direito Regulatório, posto que o seu objeto está relacionado a assunto vinculado à hierarquia 10015 – Fiscalização (Código 10928 – Competência do Órgão Fiscalizador), conforme Anexo da Resolução PRESI nº 17/2022.
Assim sendo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma dos artigos 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser dirimido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no artigo 108, inciso I, línea “e”, da Constituição Federal.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com cópias de todas as peças necessárias ao pleno entendimento da controvérsia.
Cumpra-se com prioridade.
Após, aguarde-se a deliberação da Instância Superior.
Intimações via sistema Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
20/09/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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