TRF1 - 1064791-43.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064791-43.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - (OAB: DF20001) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1064791-43.2021.4.01.3400 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - C Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL em face da União, com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão dos efeitos do artigo 35, incisos III e IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e o reconhecimento do direito dos servidores públicos federais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União de se aposentarem com base nas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
O autor fundamenta sua legitimidade ativa no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que confere aos sindicatos a prerrogativa de atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada.
Sustenta, ainda, que a Justiça Federal é competente para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição, tendo em vista que a União figura como parte no polo passivo.
Alega que a via eleita – ação civil pública – é adequada ao caso, pois a matéria envolve direitos coletivos dos servidores públicos federais que foram prejudicados pela revogação das regras de transição anteriormente vigentes.
Afirma que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao extinguir as regras de transição estabelecidas nas Emendas nº 41/2003 e nº 47/2005, violou princípios constitucionais como a segurança jurídica, a vedação ao retrocesso social, a isonomia e a proporcionalidade, prejudicando servidores que já haviam planejado sua aposentadoria com base nas normas de transição anteriormente estabelecidas.
O pedido principal consiste no reconhecimento do direito dos substituídos de se aposentarem conforme as regras de transição revogadas, com a consequente condenação da União a assegurar a concessão e revisão das aposentadorias, bem como ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da impossibilidade de aposentação com base nos regramentos anteriores.
O autor sustenta que a revogação abrupta das regras de transição impôs um estado de insegurança jurídica aos servidores, alterando de forma inesperada os critérios de aposentadoria e frustrando expectativas legítimas.
Argumenta que a Constituição da República sempre garantiu a manutenção de regras de transição para mitigar os impactos das sucessivas reformas previdenciárias, sendo a revogação promovida pela EC nº 103/2019 inédita e desprovida de fundamentação atuarial válida.
Para reforçar a tese de inconstitucionalidade, o sindicato argumenta que a ausência de unidade gestora para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais compromete a precisão dos dados atuariais utilizados para justificar a reforma previdenciária, conforme constatado em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União.
Destaca que a falta de informações confiáveis compromete a validade dos cálculos que embasaram a extinção das regras de transição, tornando inviável a justificativa adotada pelo legislador.
A antecipação de tutela é requerida sob o argumento de que a demora na concessão do direito pleiteado pode impor prejuízos irreparáveis aos servidores, que teriam que permanecer no serviço público por períodos significativamente superiores ao inicialmente planejado, em razão da revogação das regras de transição.
Defende que a medida não implica irreversibilidade, pois, caso a tese autoral não seja acolhida ao final do processo, os servidores poderão cumprir os novos requisitos estabelecidos na EC nº 103/2019.
No mérito, o autor pede a procedência da ação para que a União seja compelida a garantir a aposentadoria dos servidores substituídos conforme as regras de transição revogadas, bem como a pagar eventuais diferenças financeiras e honorários advocatícios.
Por fim, requer a produção de provas documentais e que todas as intimações sejam dirigidas ao advogado indicado na petição inicial.
A União Federal, em contestação, sustenta inicialmente a inadequação da via eleita, afirmando que o pedido da parte autora configura controle abstrato de constitucionalidade, o que é vedado em ações civis públicas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Alega que a pretensão formulada pelo sindicato se confunde com o próprio objeto do controle concentrado de constitucionalidade, cuja competência é exclusiva do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.
Destaca que já há quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADIs 6254, 6255, 6256 e 6258), as quais questionam a revogação das regras de transição pela Emenda Constitucional nº 103/2019, evidenciando a ausência de interesse de agir do sindicato autor, uma vez que eventual decisão favorável na presente ação não teria efeito vinculante e erga omnes.
No mérito, a União argumenta que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola direitos adquiridos dos servidores públicos, pois respeita a regra do tempus regit actum, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que as regras de transição revogadas não configuravam direitos adquiridos, mas meras expectativas de direito, sendo legítima sua revogação pelo poder constituinte reformador.
Além disso, sustenta que a nova sistemática estabelecida pela reforma previdenciária foi necessária para garantir a sustentabilidade do regime previdenciário dos servidores públicos, buscando equilibrar a seguridade social com a capacidade financeira do Estado.
A União Federal também destaca que a revogação de regras de transição anteriores já ocorreu em reformas previdenciárias passadas, como na Emenda Constitucional nº 41/2003, que revogou dispositivos da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Aponta que a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade dessas modificações, reafirmando que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Cita precedentes do STF, como a ADI 3104, para sustentar que alterações em regras de transição são legítimas e não ferem princípios constitucionais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido autoral, argumentando que a revogação das regras de transição viola o princípio da segurança jurídica, especialmente para servidores que já haviam cumprido a maior parte dos requisitos para aposentadoria sob as normas anteriores.
Ressaltou que a imposição de novos critérios, sem período de adaptação adequado, configura quebra da legítima expectativa desses servidores. É o relatório.
Decido.
A Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual previsto na Lei nº 7.347/1985, destinado à tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, notadamente em questões relacionadas ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, entre outros.
Entretanto, a ACP não é adequada para questionar a constitucionalidade de normas jurídicas de forma abstrata, pois essa tarefa é exclusiva do controle concentrado, exercido pelo STF por meio de ações como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O controle de constitucionalidade no Brasil é exercido de duas formas: o controle difuso e o controle concentrado.
O controle difuso permite que qualquer juiz ou tribunal declare incidentalmente a inconstitucionalidade de uma norma ao decidir um caso concreto.
No entanto, esse controle é exercido de maneira incidental, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade não é o objetivo principal da ação, mas uma questão que surge durante a análise do mérito.
Por outro lado, o controle concentrado, realizado exclusivamente pelo STF, tem como objetivo principal a declaração de inconstitucionalidade de uma norma com efeitos erga omnes, ou seja, para todos, e vinculantes.
Este controle é exercido através de ações específicas, como a ADI, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
No caso em questão, o autor utiliza a ACP para requerer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Todavia, essa pretensão configura um pedido principal de inconstitucionalidade, o que, conforme entendimento consolidado do STF, é inadequado para a via eleita.
Na ementa do Recurso Extraordinário nº 595213, o STF, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, estabeleceu que o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública é permitido, desde que a alegação de inconstitucionalidade seja incidental e não se confunda com o pedido principal da causa.
A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que, quando o pedido de inconstitucionalidade é o objeto principal da demanda, como ocorre neste caso, há uma confusão entre o pedido principal e a alegação incidental, o que torna a ACP inadequada para esse fim.
O uso da ACP para obter uma declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes desrespeita a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal e, portanto, não pode ser admitido.
A seguir, a ementa do ref.
Julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI .
CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1 .
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art . 557, § 2º, do CPC/1973. (STF - AgR RE: 595213 PR - PARANÁ, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/12/2017, Primeira Turma) No mesmo sentido: (...) a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido. (REsp 1.569.401/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).
A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que a Ação Civil Pública não pode ser utilizada para fins de declarar, com efeito erga omnes, a inconstitucionalidade de lei, mesmo que de forma incidental.
A Ação Civil Pública não pode substituir a ação direta de inconstitucionalidade.
Ambas devem ser regidas pelos limites impostos pela lei, guardando-se a organização formal assegurada pelo ordenamento jurídico para o trato das questões referentes ao processo de declaração de inconstitucionalidade de lei.
Precedentes desta Casa Julgadora” (STJ, REsp 439.539/DF, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, jul. 27.08.2002, DJ 23.09.2002).
A inadequação da via eleita não é meramente uma questão formal, mas reflete a importância de preservar a estrutura constitucional de divisão de poderes e as competências específicas do Judiciário.
A tentativa de utilizar a ACP como um mecanismo para o controle abstrato de normas, ao invés de recorrer ao controle concentrado no STF, compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, já que decisões de inconstitucionalidade proferidas em controle difuso não possuem os mesmos efeitos abrangentes e vinculantes de uma decisão em ADI.
Além disso, ao admitir-se que a ACP possa ser utilizada para o controle principal de constitucionalidade, abrir-se-ia um precedente perigoso, permitindo que outras ações coletivas buscassem objetivos similares, sobrecarregando o Judiciário e gerando decisões conflitantes sobre a mesma norma, o que seria contrário ao princípio da unidade da Constituição e à uniformidade da jurisdição constitucional.
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sendo a autora sucumbente, na qualidade de associação privada, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma.
REsp 1974436-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717 (STJ, REsp 1.108.542/SC; STJ, EREsp 1.220.667/MG).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se -
08/08/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:11
Juntada de manifestação
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22/03/2022 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL em 21/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:00
Juntada de contestação
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05/10/2021 04:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2021 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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