TRF1 - 1019545-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO PR
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04/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:53
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:41
Juntada de comprovante (outros)
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20/03/2025 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Valdemar Gomes de Oliveira Neto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dr.
Náiber Pontes de Almeida Juiz Substituto : Dra.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Dir.
Secret. : Dr.
Valdemar Gomes de Oliveira Neto AUTOS COM DECISÃO 1019545-82.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: TOLEDO EXPRESS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa destes autos para a Vara Federal da Subseção Judiciária de Toledo/PR.
Intime-se.
Preclusa a via impugnatória, ou renunciada, remetam-se os autos.
Considerando-se a pendência de análise do pleito liminar, cumpra-se, com urgência...." -
18/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:22
Declarada incompetência
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12/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/03/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2025 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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