TRF1 - 1004228-51.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004228-51.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LAZAROTTO Advogados do(a) AUTOR: EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO - MT18159/O, ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO DIER - MT17232/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Lazarotto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento de falta de interesse de agir, uma vez que não teria havido negativa expressa do INSS ao pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No caso em tela, o embargante sustenta omissão na decisão ao não considerar que a própria decisão do INSS fixou um prazo para o benefício sem possibilidade de prorrogação, caracterizando negativa expressa, o que configuraria interesse processual.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida.
Analisando os autos, verifica-se que o INSS concedeu o benefício por incapacidade temporária até 15/04/2024, consignando expressamente que não caberia pedido de prorrogação.
No entanto, deixou aberta a possibilidade de um novo pedido de auxílio por incapacidade temporária, caso persistisse a necessidade de afastamento do trabalho.
O embargante argumenta que essa limitação configuraria uma negativa expressa, mas o próprio comunicado do INSS esclarece que um novo requerimento poderia ser apresentado administrativamente.
Dessa forma, a necessidade de prévio requerimento administrativo não foi afastada, uma vez que a legislação previdenciária prevê essa possibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, firmou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo é necessária, salvo em hipóteses excepcionais, que não se aplicam ao presente caso.
Dessa forma, a parte autora deveria ter formulado um novo requerimento antes de ingressar com a ação judicial.
Neste sentido, também é o entendimento firmado pela TNU: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO/MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM DCB PRÉ-FIXADA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
TEMA 277 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo INSS contra acórdão exarado pela Turma Recursal de Seção Judiciária da Paraíba na ação que pretende o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez 2.
Aduz o recorrente que, ao julgar o feito, a Turma Recursal de origem entendeu estar presente o interesse de agir da parte autora mesmo não tendo providenciado o necessário pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença com DCB pré-fixada, ao argumento de estar de acordo com os princípios dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economia processual. 3.
Como paradigma, cita a jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no Recurso Cível nº 5064769-61.2016.4.04.7100/RS cujo acórdão refere que, após as alterações promovidas na Lei n. 8.213 pela Medida Provisória 739/2016 (seguida pela 767/2017) e pela Lei n. 13.457/2017, o Poder Judiciário poderá exercer o controle do ato administrativo apenas nos casos em que negada a prorrogação do benefício, indeferido o novo requerimento ou concedido o benefício com efeitos financeiros a partir desse novo requerimento (quanto ao recebimento das parcelas pretéritas).
Não tendo havido pedido de prorrogação ou de reconsideração, ou não tendo sido realizado novo requerimento do benefício, a demanda não pode ser apreciada pelo Poder Judiciário em substituição ao INSS. 4.
Incidência, ao caso, da premissa firmada no Tema 277 desta TNU, julgado como representativo de controvérsia que, uma vez espelhando idêntica questão, expressamente a soluciona nos seguintes termos: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500255-75.2019.4.05.8303, Rel.
Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, 17/03/2022). 5.
Uma vez que o acórdão recorrido afasta-se da referida orientação jurisprudencial, é caso de adequação pela Turma de origem ao quanto decidido por este Colegiado nos termos da Questão de Ordem n. 8 ("Conhecido o pedido de uniformização e constatada a falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, o processo deve ser anulado de ofício"). 6.
Incidente conhecido e provido.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501714-93.2020.4.05.8201, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023.) Assim, não há omissão na decisão embargada, pois a falta de interesse de agir decorre da necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/09/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020197-63.2024.4.01.3100
Hyngrid Laissa da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 11:16
Processo nº 1100659-50.2024.4.01.3700
Ada Cristina Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carina Lau de Sousa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 21:59
Processo nº 1005940-24.2025.4.01.3900
Marco Antonio Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walmir Monteiro Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 12:35
Processo nº 0003800-08.2019.4.01.4300
Departamento de Policia Federal de Palma...
Apurar
Advogado: Renato Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2019 17:27
Processo nº 1093426-02.2024.4.01.3700
Joyciane Sousa Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita Furtado Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 12:14