TRF1 - 1007317-90.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007317-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5577749-85.2023.8.09.0173 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
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REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA PEREIRA BELISARIO - GO66038 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007317-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5577749-85.2023.8.09.0173 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA PEREIRA BELISARIO - GO66038 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto junto ao TJGO, em face de decisão proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal delegada em ação para concessão de benefício previdenciário, objetivando a desconstituição de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, ora agravante.
Distribuído, inicialmente, perante o TJGO, sobreveio decisão do relator declinando da competência, o que ocasionou a remessa do feito para este Tribunal, distribuído perante esta Corte Regional em 5/3/2025. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007317-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5577749-85.2023.8.09.0173 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
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D.
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA PEREIRA BELISARIO - GO66038 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não deve ser conhecido o recurso, posto que não preenchido o pressuposto processual da tempestividade.
Com efeito, estabelece o artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e artigo 1.016, do CPC, respectivamente: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (...) Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) No caso, verifica-se dos autos que a parte agravante interpôs o presente recurso em 21/11/2024, cujo protocolo, todavia, se deu junto ao TJGO, redistribuído para este Tribunal em decorrência de decisão monocrática do relator que declinou da competência, aqui autuado somente em 5/3/2025, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente.” (AgRg no Ag 1159366/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010).
Nessa linha de entendimento, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO NO TRIBUNAL COMPETENTE.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
Nos termos da compreensão firmada por esta Corte, a tempestividade do recurso há de ser aferida a partir da data do protocolo no Tribunal competente. (...) (AgRg no AREsp 803.945/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 557 DO CPC/1973).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A despeito de alegar a tempestividade do agravo de instrumento interposto, a agravante protocolizou o recurso perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contrariando o caput do art. 524 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, que determina sua interposição diretamente no tribunal competente. 2.
Assim, considerando como data da interposição deste recurso o dia em que foi protocolado neste Regional, o agravo de instrumento é intempestivo, não merecendo reparos a decisão agravada.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AGA 0017816-73.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF 1.
PROTOCOLO EFETUADO INICIALMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
ENTRADA NESTA CORTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os recursos cabíveis contra decisões de juízes estaduais revestidos de competência delegada serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal com jurisdição na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, §4º, da CF/88). 2.
Nos termos do art. 1.016 do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição.
Desta forma, a data do protocolo do citado recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não serve para aferir sua tempestividade, se este Tribunal não tem competência para julgá-lo e o remete para este TRF1, devendo ser considerada para tal fim a data de entrada nesta Corte.
Precedentes. 3.
Se a parte agravante foi intimada da decisão em 09/05/2017, mas inicialmente deu entrada ao recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso que o remeteu a esta Corte, tendo dado entrada neste Tribunal em 24/07/2017, ele não pode ser conhecido ante sua intempestividade. 4.
Agravo de instrumento que não se conhece. (AG 0037030-11.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/09/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO.
RECURSO.
TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAMENTO.
PROTOCOLO EFETUADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A CF/88 atribuiu competência federal delegada à justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, §3º). 2.
Os recursos cabíveis contra decisões de juízes estaduais revestidos de competência delegada serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal com jurisdição na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, §4º, da CF/88). 3.
A data do protocolo do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não serve para aferir sua tempestividade, uma vez que este não tem competência para julgá-lo, devendo ser considerada para tal fim a data de entrada neste Tribunal Regional Federal. 4.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (AG 0039655-33.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/05/2015 PAG 721.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007317-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5577749-85.2023.8.09.0173 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA PEREIRA BELISARIO - GO66038 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
RECURSO PROTOCOLADO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto junto ao TJGO, em face de decisão proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal delegada em ação para concessão de benefício previdenciário, objetivando a desconstituição de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, ora agravante. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente.” (AgRg no Ag 1159366/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010).
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
No caso, verifica-se dos autos que a parte agravante interpôs o presente recurso em 21/11/2024, cujo protocolo, todavia, se deu junto ao TJGO, redistribuído para este Tribunal em decorrência de decisão monocrática do relator que declinou da competência, aqui autuado somente em 5/3/2025, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007317-90.2025.4.01.0000 Processo de origem: 5577749-85.2023.8.09.0173 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: A.
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Advogado(s) do reclamado: GABRIELA PEREIRA BELISARIO O processo nº 1007317-90.2025.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007317-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5577749-85.2023.8.09.0173 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
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D.
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA PEREIRA BELISARIO - GO66038 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[A.
L.
D.
O. - CPF: *57.***.*55-41 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
05/03/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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