TRF1 - 1016745-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016745-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS SAO MARCOS REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $100,000.00 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à revisão dos valores referentes aos procedimentos previstos na Tabela SUS, de forma retroativa aos últimos 5 anos, para fins de repasses financeiros devidos pelos serviços prestados em complementação à cobertura assistencial de saúde devida pelo Estado.
Com a inicial vieram documentos.
Custas pagas. É o relatório.
Decido.
De forma direta, conforme do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos concomitantes, quais sejam: a probabilidade do direito pleiteado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, a hipótese narrada nos autos não se conforma com a exigência legal, já que, ao menos nesta perfunctória análise para fins de apreciação do pedido de antecipação da tutela, não verifico a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que torne imprescindível a manifestação judicial neste momento.
Afinal, a alegada lesão admite recomposição futura e plena, em face da incontestável solvabilidade da União.
De fato, o Tema STF nº 1033, no qual se pauta a autora para defender o seu alegado direito, abarcou situações em que agentes privados, não aderentes ao sistema público mediante a celebração de convênio, foram compelidos por ordem judicial, devido à falta de vaga na rede pública, a internar pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Foi nesse cenário que restou asseverado que o ressarcimento segundo as diretrizes de valores do SUS violaria a livre iniciativa e a garantia da propriedade privada.
Diante disso, a conclusão foi no sentido de que seria razoável que o ressarcimento tivesse como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei 9.656/1998: Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (...) § 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei.
A redação Oficial do Tema STF nº 1.033 é a seguinte: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." (nosso destaque) Portanto, a tese não socorre às pretensões da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Ausentes elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual determino à autora que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Alternativamente, a requerente poderá comprovar o alegado por meio de cópias das suas declarações de imposto de renda do exercício de 2023 (garantido o direito de sigilo de tais informações) ou por demonstração contábil idônea.
Por outro lado, cumpre asseverar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como controvérsia (no Tema 535 de Repetitivos) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora Regina Helena Costa.
Petição Nº IJ2796/2024 - ProAfR no REsp 2176896 (3001) Assim sendo, recolhidas as custas judiciais, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 535 STJ.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara da SJ/DF -
25/02/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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