TRF1 - 1002455-08.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 08:34
Juntada de Informação
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20/05/2025 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:26
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002455-08.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTON LUIZ DOS SANTOS BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PEREIRA MATTOS - BA50583 e JULIANA CUNHA DOS SANTOS - BA69515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Considerando que a quantia indicada na planilha referente ao valor da causa acostada pela parte autora ao Id. 1601122372 não ultrapassa o teto dos juizados especiais na data do ajuizamento da ação, fixo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício perseguido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais (gari/coletor de lixo), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base em requerimento administrativo formulado em 13/09/2021 (NB: 202.831.742-0).
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art.201, § 7º, I[1], da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II[2], que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7º da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Já para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91[3], com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório.
Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40.
Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em consequência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista.
A partir da edição da MP 1.523 de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas.
Com a edição da MP 1663-10, em 28/05/98, foi revogado o §5º, do art.57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98).
Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[4], dispondo expressamente sobre a matéria.
Contudo, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12/11/2019 não pode ser convertido.
Pois bem.
No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97.
Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28/04/95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo.
Na hipótese gizada nos autos, embora se trate de requerimento formulado em 13/09/2021, o demandante afirma que as condições para a concessão do benefício perseguido foram alcançadas antes da vigência da EC 103/2019, de modo que seu pedido não pode ser apreciado segundo as regras por ela instituídas.
Pois bem.
No caso em tela, verifico que o requerimento foi indeferido, uma vez que, após análise da documentação apresentada administrativamente, não foi não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu a parte autora os requisitos para direito às regras de transição Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, computando a autarquia previdenciária até a DER 31 anos 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição (326 de carência).
E, ao compulsar os elementos coligidos ao feito, sobretudo o processo administrativo Id. 1551165386, observo que o INSS não reconheceu o labor exercido junto ao Município de Camacan/BA nos períodos de 11/02/2000 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 30/06/2001, 02/01/2005 a 25/06/2008, 01/01/2020 a 31/01/2020, 01/07/2020 a 31/07/2020, 01/12/2020 a 31/12/2020 e 01/01/2021 a 28/02/2021, nem a especialidade das funções exercidas junto ao ente municipal; além de não computar integralmente o período de 20/06/1985 a 23/12/2002 laborado junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Camacan.
No que pertine ao período laborado junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Camacan, embora a declaração do ente sindical Id. 2079871657 carreada por ocasião da instrução probatória ateste a continuidade do vínculo de 20/06/1985 a 23/12/2002, sobressai dos autos a ocorrência de diversas interrupções na prestação dos serviços.
Inicialmente, convém destacar que a declaração apresentada em sede administrativa informa período diverso (20/06/1985 a 30/12/1992 e julho de 1997 a 15/01/2005), além de apontar a natureza de trabalho avulso e o afastamento do demandante no período de 31/12/1992 a julho de 1997 (Id. 1551165386, fl. 28).
Ademais, apesar do aludido vínculo não possuir registro em CTPS, há explanações na carteira de trabalho Id. 2079871659 no campo “anotações gerais”, indicando a condição do autor de trabalhador avulso bem como diversos períodos de afastamento.
Como cediço, o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores avulsos é de responsabilidade do órgão gestor de mão de obra ou da empresa tomadora de serviços (Lei nº 8.630 /93 e Decreto nº 3.048 /99, art. 217, § 2º), de modo que, restando comprovada a atividade laborativa do avulso, faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço, independentemente de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições.
Vale dizer, as contribuições previdenciárias do trabalhador avulso são computadas quando presente a indicação do efetivo trabalho ou pela existência de contribuições no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, considerando que cabe aos tomadores de serviço tais recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do dever de fiscalização do INSS.
Na hipótese vertente, a divergência entre as informações constantes das declarações fornecidas pelo ente sindical e a ausência de prova material contemporânea dos períodos efetivamente trabalhados impede o reconhecimento do vínculo conforme pretendido na exordial, sem olvidar que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de relação de trabalho.
Com efeito, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa linha, acertada a decisão do INSS que reconheceu tão apenas os recolhimentos registrados no CNIS quanto ao período laborado junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Camacan.
No tocante ao período laborado junto ao Município de Camacan, a parte autora, em abono de seu pleito, acostou Declaração fornecida pela municipalidade (Id. 1551165389) afirmando que o demandante laborou como gari na condição de contratado nos períodos de 11/02/2000 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 30/06/2001 e 02/01/2005 a 25/06/2008, tendo sido empossado no cargo de coletor de lixo em virtude de aprovação em concurso público em 30/06/2008 e permanecendo em atividade.
Tal documento informa, ainda, a vinculação ao RGPS.
Com relação à aludida Declaração, destaco que foi emitida por servidor público no exercício de suas funções, cuja fé pública milita em favor das informações prestadas, além da presunção de veracidade do ato administrativo.
Ademais, não há qualquer indício da obtenção por meio fraudulento do citado documento, não apresenta qualquer rasura ou indício de adulteração merecendo, portanto, acolhimento como meio de prova.
Aliado a isto, o demandante apresentou ficha financeira do ano de 2023 (Id. 2079871661, fls. 21/23).
Há, também, Relação Anual de Informações Sociais – RAIS dos anos de 2000, 2001 e 2005 a 2022 (Id. 2079871661, fls. 01/20); e Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 1551165390), cujas datas de admissão e saída se coadunam com os períodos alegados pelo autor.
Constato, ainda, haver diversos recolhimentos no CNIS a partir de 2008, conforme extrato previdenciário em anexo.
Neste ponto, cumpre observar que a ausência de recolhimento das contribuições ou o recolhimento abaixo do mínimo não impede o exercício do direito da parte autora, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o acionante suportar tal ônus.
Além disso, tanto o depoimento do autor quanto o da testemunha José, foram convictos e verossímeis sobre a antiguidade da relação empregatícia e os períodos trabalhados, acrescentando que ao longo de sua vida laboral o autor sempre exerceu a função de gari/coletor de lixo, bem como que foi aprovado em concurso público no ano de 2008.
Dessa forma, diante da vasta documentação apresentada, confirmada pela prova oral, restou evidenciado o labor exercido nos períodos de 11/02/2000 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 30/06/2001, 02/01/2005 a 25/06/2008 e 30/06/2008 a 13/09/2021 (DER) junto ao Município de Camacan/BA.
Feitas estas considerações, passo à análise da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 11/02/2000 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 30/06/2001, 02/01/2005 a 25/06/2008 e 30/06/2008 a 13/09/2021 (DER) junto ao Município de Camacan.
Como cediço, para o período após 28/04/1995 (data da publicação da Lei nº 9.032/95), a legislação de regência exige a apresentação de laudo técnico para comprovar a especialidade.
Nessa linha, o demandante trouxe aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 1551165390) informando que, durante todos os períodos, a parte autora exercia a função de coletor de lixo (gari), trabalhando no caminhão baú de coleta de lixo urbano nas ruas e distritos do Município de Camacan, recolhendo e descartando os resíduos no aterro sanitário local.
Vale destacar que, durante todos os supracitados períodos, os PPPs apontam exposição habitual e permanente a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, bacilos, fungos e vírus), além de fatores de risco ergonômicos.
Quanto aos agentes biológicos, mister salientar que o contato com tais agentes depende das atividades exercidas, pois para o fator de risco biológico, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas, sim, em razão do risco de contaminação.
Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida.
Dito isto e de acordo com as atividades descritas, entendo que se pode concluir pela exposição ao agente biológico, em razão de ser ínsita ao trabalho de manipulação de lixo urbano a contaminação em razão do contato com substâncias e materiais contaminados.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
GARI.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido condenando a autarquia a averbar os períodos compreendidos entre 25/09/1981 a 29/05/1994, nas funções de agente de limpeza II, Agente de Limpeza III e Agente de Limpeza Urbano-Coletor exercidas junto à LIMPURB, em favor de Edmilson Gomes dos Santos, como tempo de serviço especial, e proceder com a revisão da renda mensal do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1582478292), convertendo-o em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/11/2011 . 2.
Em seu pleito, pugna autarquia pela exclusão dos períodos compreendidos entre 25/09/1981 a 29/05/1994, ao argumento que não restou comprovado, por meio dos autos, a exposição a agentes biológicos.
Aduz o INSS que a atividade de varrição de rua (agente de limpeza), não enseja o enquadramento como labor especial.
Requer a improcedência do pedido .
Paralelamente, que sejam observadas a limitação da verba honorária das parcelas vencidas até a data da sentença. 3. (...) 7.
No caso concreto, o PPP apresentado informa que o autor esteve exposto aos agentes nocivos e ruídos além do limite legal, de modo habitual e de forma intermitente, quando exercia as funções de serviços de coleta de lixo, domiciliar, comercial, público e hospitalar em veículos compactadores pelos períodos compreendidos entre 30/05/1994 a 31/10/1995; 01/11/1995 a 31/12/1998; 01/01/1999 a 31/12/2004 e 01/01/2007 a data do PPP, e de executar serviços de coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, passeios, etc ., nos períodos de 22/09/1981 a 29/05/1994. 8.
A atividade de gari coloca o segurado exposto a grande quantidade de agentes nocivos durante a jornada de trabalho a exemplo de microrganismos, fungos, parasitas infecciosos, bactérias, animais peçonhentos, animais em decomposição, produtos químicos em geral, entre outros agentes.
Além de se tratar de uma atividade penosa e desgastante, merecendo da lei previdenciária tratamento especial.
Neste sentido tem caminhado a jurisprudência, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
GARI.
AGENTES BIOLÓGICOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.
Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. (TRF4, APELREEX 5000647-46 .2010.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 26/07/2013) 9 .
Conforme bem fundamentado na sentença: Primeiramente, verifico que o interregno de 30/05/1994 a 24/11/2011 foi enquadrado como especial na esfera administrativa, conforme o teor da contestação e da Análise Técnica proferida no processo administrativo referente ao NB 158.247.829-2 (Id 4325448, p. 99) .Feito tal esclarecimento, passo à análise do período controvertido, relativo ao tempo de serviço prestado de 25/09/1981 a 29/05/1994. (...) Da referida descrição profissiográfica, verifico que o demandante, de fato, executava suas atribuições exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos a saúde, eis que a maioria das suas atribuições o sujeitava a agentes agressivos decorrentes da limpeza pública e da coleta de lixo, merecendo o enquadramento também deste período - 25/09/1981 a 29/05/1994 - como atividade especial, com fulcro no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, em razão da exposição a gentes biológicos infectocontagiosos na função de agente de limpeza . 10.
Verba honorária de sucumbência fixada em 11% do valor da condenação até esta data, consoante disposto no art. 85, § 1º, § 3º, I e § 11 do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ . 11.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10050051920174013300, Relator.: JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 23/03/2022 PAG PJe 23/03/2022) – grifos acrescidos PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
VAGOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE DE GARI JUNTO À MUNICIPALIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
COMPROVADA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EM PERÍCIA JUDICIAL.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL DETERMINADA E SEM EFEITOS FINANCEIROS NOS PRESENTES AUTOS. - A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 com comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 - A pouca prova documental não foi corroborada com os vagos depoimentos das testemunhas, de modo que o conjunto probatório se revelou insuficiente a comprovar o alegado labor campesino em regime de economia familiar, impondo, com base no teor da Súmula 629/STJ, a extinção do processo sem julgamento de seu mérito - Justifica-se pautar o reconhecimento da especialidade da atividade de gari com base no laudo técnico produzido no âmbito judicial, porque é notório que a maioria das Prefeituras Municipais não emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e não realiza estudos técnicos como o LTCAT com vistas a mantê-los atualizados, exigindo-se, quase sempre, a impetração de mandado de injunção - O laudo pericial produzido em juízo comprova a especialidade da atividade de gari por exposição aos riscos biológicos, o que já é o suficiente para enquadrá-la nos códigos 1 .3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (exposta que esteve aos parasitários e germes infecciosos, uma vez que limpava inclusive os sanitários públicos), 1.3 .2 do Anexo I do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (contato com materiais infecto-contagiantes) ou 3.0.1 do Decreto nº 2 .172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ou em conformidade com a NR-15 que tipifica como insalubres as atividades expostas ao lixo oriundo de coleta urbana - Em se tratando de exposição a agentes biológicos, o risco de contágio está sempre presente, de modo que a intermitência, ainda que fosse verificada, não teria o condão de descaracterizar a especialidade ora reconhecida - Convertido, pelo fator 1, 20, o período comum de 20 anos, 11 meses e 16 dias (já reconhecido administrativamente pelo INSS) resultará no período especial de 25 anos, 2 meses e 7 dias na atividade de gari - Afastado, neste julgado, o reconhecimento do período rural, frustrada restou a pretensão quanto à concessão da postulada aposentadoria por tempo de contribuição, por não alcançar o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, com redação conferida pela EC 20/98 - Provido parcialmente o apelo interposto pelo INSS para afastar o reconhecimento do período rural e, consequentemente, não conceder a aposentadoria pelo tempo de contribuição, ficando mantida a r. sentença no ponto em que nela foi reconhecida a especialidade para o período de 28/06/1995 a 13/06/2016 - Sucumbente é em maior parte a apelada, razão pela qual fica condenada no pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o atualizado valor da causa, de suspensa exigibilidade em razão da gratuidade da justiça - Após o trânsito em julgado, deverá ser oficiado o Setor de Demandas Judiciais do INSS com vistas a proceder a averbação do período especial reconhecido, elucidando-se que os eventuais efeitos financeiros daí decorrentes deverão ser buscados, pela apelada, na seara administrativa ou, se o caso for, pela via judicial autônoma - Nos termos da fundamentação, apelo do INSS a que se dá parcial provimento, e, quanto ao pleito de reconhecimento do período rural, o processo está extinto, de ofício, sem julgamento de mérito. (TRF-3 - ApCiv: 5972771-50.2019.4.03 .9999 SP, Relator.: PAULO BUENO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/03/2024) – grifos acrescidos Desse modo, das informações extraídas dos PPPs acostados à exordial, é possível observar que durante todos os períodos laborados junto ao Município de Camacan na função de coletor de lixo (gari), a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente a microorganismos (fungos, bactérias, vírus e outros agentes biológicos).
Destaco, por oportuno, que a prova oral colhida em audiência confirmou que o trabalho do demandante envolvia o descarte de resíduos, sem olvidar que a ficha financeira apresentada indica o percebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, o que não é decisivo para configurar a especialidade da função, mas evidencia as condições do trabalho realizado.
Merece relevo destacar que a própria legislação de regência aclara ser trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do empregado, ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Dec. 3.048/99).
Desse modo, não prospera a alegação do réu de que, no caso, o demandante estaria submetido ao risco genérico, sem exposição efetiva aos fatores de risco biológicos, eis que, repita-se, o risco na hipótese é inerente à própria atividade desempenhada pela parte autora, não se fazendo necessária a contaminação para caracterizar o risco.
Com efeito, quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, resta pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, já que o que se protege é o risco e não o tempo de exposição.
Vale ressaltar que segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes do anexo 14 (agentes biológicos) da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho".
No tocante aos efeitos da utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
E, no caso dos autos, verifico que os PPPs acostados sequer apontam a eficácia do EPI.
Ademais, ressalto que a extemporaneidade do documento não afasta a validade de suas conclusões, visto que as condições de trabalho da parte autora não sofreram alteração ao longo dos anos.
De fato, as condições do ambiente de trabalho tendem a se aperfeiçoar com a evolução tecnológica, sendo presumível que a situação do local de trabalho era pior ou ao menos similar àquela constatada na data da avaliação.
Neste ponto, registro que a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68 nos seguintes termos: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Portanto, reconheço como especial a atividade exercida pelo requerente nos períodos de 11/02/2000 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 30/06/2001, 02/01/2005 a 25/06/2008 e 30/06/2008 a 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC nº 103/2019) junto ao Município de Camacan/BA.
Destarte, considerando o reconhecimento do labor e da especialidade das atividades exercidas nos períodos em comento, somando o período reconhecido administrativamente e excluindo as concomitâncias, constato que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), em respeito ao princípio tempus regit actum, conforme se vê da tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 19/09/1966 Sexo Masculino DER 13/09/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 2 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/01/1987 30/04/1987 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 3 SINDICATO DOS ARRUMADORES DA CIDADE DO SALVADOR 06/04/1987 18/06/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 18 dias Ajustada concomitância 2 4 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/07/1987 31/03/1988 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 5 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/05/1988 28/02/1989 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 6 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/06/1989 31/03/1991 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 7 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/05/1991 30/09/1992 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 8 LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. 03/11/1992 12/08/1996 1.00 3 anos, 9 meses e 10 dias 46 9 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/06/1997 30/09/1997 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 10 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 14/07/1997 30/06/1999 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 21 11 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/11/1997 31/01/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 SINDICATO DOS TRA MOVIMENTACAO MERC EM GERAL NO E DA BA 01/01/1998 31/05/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/05/1998 28/02/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/07/1999 31/08/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 15 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/09/1999 30/09/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 16 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/10/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 17 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/12/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 18 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/01/2000 31/01/2000 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 19 MUNICIPIO DE CAMACAN (AEXT-VT) 11/02/2000 31/12/2000 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 20 dias + 0 anos, 4 meses e 8 dias = 1 ano, 2 meses e 28 dias 11 20 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/04/2000 30/04/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/05/2000 31/05/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/06/2000 30/06/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/10/2000 30/11/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/01/2001 31/01/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia Ajustada concomitância 0 25 MUNICIPIO DE CAMACAN (AEXT-VT) 02/01/2001 30/06/2001 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 29 dias + 0 anos, 2 meses e 11 dias = 0 anos, 8 meses e 10 dias 6 26 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/03/2001 31/12/2001 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 27 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/05/2002 31/01/2003 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 28 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/03/2003 31/03/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 29 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/05/2003 31/05/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 30 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/07/2003 31/10/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 31 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/12/2003 31/12/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 32 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/02/2004 31/03/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 33 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE CAMACA 01/05/2004 30/09/2004 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 34 MUNICIPIO DE CAMACAN (AEXT-VT) 02/01/2005 25/06/2008 1.40 Especial 3 anos, 5 meses e 24 dias + 1 ano, 4 meses e 21 dias = 4 anos, 10 meses e 15 dias 42 35 MUNICIPIO DE CAMACAN (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 30/06/2008 13/09/2021 1.40 Especial 13 anos, 3 meses e 1 dia + 4 anos, 6 meses e 17 dias = 17 anos, 9 meses e 18 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 159 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 10 meses e 23 dias 367 53 anos, 1 meses e 24 dias 90.0472 Até a DER (13/09/2021) 38 anos, 8 meses e 23 dias 389 54 anos, 11 meses e 24 dias 93.7139 Por fim, destaco que o acatamento do pleito só foi possível após a instrução processual, de modo que deve o benefício ser concedido a partir da citação (02/04/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer o labor exercido nos períodos de 11/02/2000 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 30/06/2001, 02/01/2005 a 25/06/2008 e 30/06/2008 a 13/09/2021 (DER) junto ao Município de Camacan/BA; bem como a especialidade da atividade exercida pelo requerente na função de gari/coletor de lixo nos períodos de 11/02/2000 a 31/12/2000, 02/01/2001 a 30/06/2001, 02/01/2005 a 25/06/2008 e 30/06/2008 a 12/11/2019.
Ainda, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuição TIPO Concessão NB 202.831.742-0 DIB 02/04/2023 DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº 10.259/2001[5]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[6], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal [1] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [2] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [3] “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. [4] “Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela abaixo: ... §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. [5] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [6] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
10/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a HAMILTON LUIZ DOS SANTOS BOMFIM - CPF: *08.***.*30-78 (AUTOR)
-
10/03/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
10/07/2024 09:46
Juntada de Ata de audiência
-
23/05/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 11:10, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
12/03/2024 14:17
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 11:32
Juntada de manifestação
-
01/05/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:45
Juntada de impugnação
-
19/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:14
Juntada de contestação
-
02/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
29/03/2023 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2023 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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